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O prefeito de Natal, Álvaro Dias, sancionou a lei que autoriza a concessão do Complexo Turístico da Redinha, na zona Norte da capital, à iniciativa privada. A sanção foi publicada no Diário Oficial do Município (DOM), nesta segunda-feira (02).

De acordo com o texto, o concessionário deverá garantir o retorno dos antigos ocupantes dos boxes do mercado e dos quiosques, desde que cadastrados e reconhecidos pelo poder concedente, obedecendo condições impostas pelo documento.

O valor da locação a ser cobrado pelo concessionário aos antigos ocupantes não poderá ser superior ao preço público mensal fixado pelo Poder concedente, considerando a área cedida, tendo isenção no primeiro ano, desconto de 75% no segundo ano, desconto de 50% no terceiro ano e, caso renovada, 25% de desconto no quarto ano, 12,5% de desconto no quinto ano e, por fim, 5% de desconto no sexto ano.

Ainda segundo o documento publicado no DOM, o prazo de duração da concessão será de 25 anos. Como forma de preservação da história e cultura local, o concessionário deverá “manter a comercialização, com especial destaque, da iguaria ginga com tapioca, patrimônio imaterial da cidade”. Além disso, deverá manter, no mínimo, 10% das unidades locáveis dos boxes e dos quiosques por empresário domiciliados na Redinha.

Confira o texto na íntegra

LEI Nº 7.741 DE 23 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a autorização para a outorga de concessão do Complexo Turístico da Redinha
no Município do Natal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão do Complexo Turístico da
Redinha neste Município.
§ 1º. O Complexo Turístico da Redinha corresponde a área total de 16.580,60m² (dezesseis
mil quinhentos e oitenta metros quadrados e sessenta centímetros quadrados), incluindo
o mercado público, deck do mercado, estacionamentos, estação de tratamento de esgotos
(ETE), prédio anexo e áreas de circulação, excluindo a faixa de praia, igreja e ruas,
conforme mapa anexo.
§ 2º O contrato de concessão deverá contemplar direitos e deveres do concessionário,
especialmente quanto à operacionalização, manutenção e exploração econômica da concessão.
§3º O bem público referido no “caput” deste artigo poderá sofrer reforma ou ampliação,
desde que o conjunto respeite a característica precípua de uso e atividades próprias do
Complexo Turístico.
Art. 2º. O concessionário deverá garantir o retorno dos antigos ocupantes dos boxes do
mercado e dos quiosques, desde que cadastrados e reconhecidos pelo poder concedente,
nas seguintes condições:
I – Será garantida a manutenção dos contratos firmados com os antigos ocupantes acima
descritos pelo prazo de quatro (04) anos, prorrogáveis por idêntico período, desde que
preenchidos os requisitos e metas exigidas no Edital de abertura da concessão.
II – O valor da locação a ser cobrado pelo concessionário aos antigos ocupantes acima descritos,
no período mencionado na alínea anterior, não poderá ser superior ao preço público mensal
fixado pelo Poder concedente, nos termos da Lei Municipal de nº 7.254/21, considerando a
área cedida, tendo isenção no primeiro ano, desconto de 75% (setenta e cinco por cento)
no segundo ano, desconto de 50% (cinquenta por cento) no terceiro ano e, caso renovada,
25% (vinte e cinco por cento) de desconto no quarto ano, 12,5% (doze e meio por cento) de
desconto no quinto ano e, por fim, 5% (cinco por cento) de desconto no sexto ano.
III – Serão garantidos pelo concessionário aos antigos ocupantes descritos neste artigo, o
enxoval de ingresso nos boxes e quiosques, composto por cutelaria, eletrodomésticos e
mobiliários, conforme especificados em Edital de abertura da concessão.
Parágrafo único. Os benefícios estabelecidos nas alíneas anteriores serão arcados pelo
Poder Concedente e deduzidos do valor da outorga cobrada na concessão.
Art. 3.º O Prazo de duração da Concessão será de vinte e cinco (25) anos.
Parágrafo único. Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em lei, no instrumento
de concessão ou no edital de licitação, retornam ao Poder Público Concedente todos os bens
reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário através do contrato.
Art. 4º. Como forma de preservação da história e cultura local, durante todo o período da
concessão, deve o concessionário:
I – Manter a comercialização, com especial destaque, da iguaria ginga com tapioca,
patrimônio imaterial da cidade do Natal/RN;
II – Manter, no mínimo, o percentual 10% (dez por cento) das unidades locáveis dos boxes
e dos quiosques por empresários domiciliados na praia da Redinha-Natal/RN;
III – Aplicar 10% (dez por cento) das receitas líquidas acessórias à concessão, em
melhoramentos no bairro da Redinha, por meio de obras e serviços, previamente aprovados
pelo Poder concedente;
IV – Manter o percentual de 30% (trinta por cento) de todos os funcionários contratados
pela concessionária, ainda que por meio de terceirização, em atuação direta no escopo da
concessão, por moradores do bairro da Redinha-Natal/RN.
Art. 5º. Todas as disposições referentes aos quiosques, somente serão aplicados após a
conclusão das obras de construção dos referidos equipamentos pelo poder concedente,
nas áreas de circulação.
Art. 6º. Aplicam-se a esta Lei, no que couber, as disposições da Lei nº 7.254, de 03 de
dezembro de 2021.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 23 de agosto de 2024.
ÁLVARO COSTA DIAS
PrefeitoPrefeitura de NatalPraia da RedinhaComplexo Turístico da Redinha

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