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O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) ajuizou Ação Civil Pública de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória, para que o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (Ipern) sejam compelidos a adotar medidas estruturantes de resgate do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência do Estado.

A ação foi ajuizada pela 60ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Natal, com apoio do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal (Caop-PP), que realizou amplo diagnóstico jurídico de informações técnicas acerca da situação fiscal da Previdência do Estado.

A ação do MPRN promove pedidos estruturais de reequilíbrio financeiro e atuarial do Fundo de Previdência dos servidores do Estado, que é o princípio basilar da Constituição Federal quando trata dos regimes de previdência.

Segundo o MPRN, três grandes fatores contribuíram para o atual estado de desconformidade estruturada do Regime Próprio de Previdência Estadual com a ordem constitucional e legal: 1) a criação do Fundo Financeiro do Estado do Rio Grande do Norte (Funfirn) por meio da Lei Complementar Estadual nº 526/2014; 2) os inúmeros e sucessivos saques de recursos ao longo dos anos, desde 2014, autorizados pelas Leis Complementares Estaduais nºs 526/2014, 575/2016, 603/2017, 620/2018; 3) a omissão do Estado e do Ipern na adoção de qualquer medida estrutural de equacionamento do déficit financeiro e do desequilíbrio atuarial gerado.

Sobre o primeiro fator de desequilíbrio, o Fundo Financeiro do Estado do Rio Grande do Norte (Funfirn) foi criado a partir da fusão de 2 fundos anteriormente existentes: um deficitário (abrangia os ingressos no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 03/1993, que até então não contribuíam para o regime previdenciário) e o outro superavitário (abrangia os servidores que ingressaram no serviço público após a EC nº 03/93 e desde então contribuíram para a Previdência), pondo fim à denominada segregação de massas, que é um dos principais instrumentos de garantia do equilíbrio financeiro e atuarial.

Quanto ao segundo fator de desequilíbrio, o MPRN cita inúmeros resgates antecipados de investimentos (antes do período de carência), entre 2014 e 2018, que geraram a perda dos rendimentos projetados.

Somando-se o valor principal dos resgates antecipados (R$ 306.893.071,43) nesse período, caso não tivessem sido feitos, com os rendimentos projetados (R$ 239.996.425,85), ter-se-ia o total de R$ 546.889.497,28 que foram perdidos pelo Funfirn.

Esse valor, apurado e atualizado até a data do Parecer Técnico Contábil nº 30/2023, passa ao total de R$ 566.696.434,13, que é o valor atribuído à causa da Ação Civil Pública.

Segundo informações prestadas pelo Ipern ao MPRN, o desequilíbrio financeiro e atuarial é tamanho que, todo mês, o Orçamento Geral do Estado do RN aporta em torno de R$ 170.000.000,00 para integralizar os valores dos benefícios devidos aos segurados, pensionistas e dependentes do Regime Próprio de Previdência Social.

Essa quantia que mensalmente sai das contas do Estado serve para pagar a fatura do Ipern, mas não resolve o problema do desequilíbrio financeiro e do déficit atuarial vivenciado pelo Funfirn.

A Ação Civil Pública cita como terceiro fator de desequilíbrio a omissão do Estado e do Ipern em adotar medidas efetivas de recomposição do equilíbrio financeiro e atuarial perdido, especialmente aquelas expressamente previstas nas leis estaduais que autorizaram os saques.

Por tais razões, o MPRN solicita ao Poder Judiciário que determine que Estado do Rio Grande do Norte e o Ipern cumpram o seu dever constitucional e elaborem Plano de Reequilíbrio Financeiro e Atuarial que contemple medidas estruturais de transparência e de recomposição do equilíbrio financeiro e atuarial do Finfirn, com a inclusão deste Plano de Equacionamento no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, sobretudo nos anexos de metas fiscais.

Pede, também, que sejam adotadas as medidas legais determinadas pela Lei Complementar Estadual nº 620/2018, de alienação e desafetação de bens imóveis do Estado para fins de recomposição do Finfirn, inclusive dando imediata destinação econômica aos bens que já se encontram em posse do Ipern.

A Ação Civil Pública nº 0857931-88.2024.8.20.5001 foi protocolada nesta quarta-feira (28) e distribuída à 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

MPRN

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