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Folha de maconha. Foto: Pixbay

Em uma decisão excepcional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um homem acusado de tráfico de drogas por cultivar maconha para fins medicinais. O desembargador Otávio de Almeida Toledo, convocado ao STJ, entendeu que o cultivo visava à extração de óleo de canabidiol para uso próprio e de sua irmã autista, ambos com prescrição médica para a substância, e não à comercialização.

O homem foi denunciado por tráfico ao cultivar 54 pés de maconha. Inicialmente, ele havia sido absolvido pela 1ª Vara de Ituverava (SP), mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) o condenou a cinco anos de prisão em regime semiaberto.

Folha de maconha. Foto: PixbayFolha de maconha. Foto: Pixbay

STJ absolve réu acusado de tráfico de drogas ao considerar que o cultivo de maconha era para extração de óleo de canabidiol, com prescrição médica, e não para comercialização. Foto

No entanto, o réu já possuía uma decisão favorável do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que o autorizava a cultivar até 15 mudas de cannabis a cada três meses, limitando o cultivo a 60 plantas por ano para fins terapêuticos.

Maconha e a Lei de Drogas

Toledo ressaltou que a Lei de Drogas permite o cultivo de cannabis para uso medicinal, mas a regulamentação ainda está pendente, obrigando os pacientes a importar o canabidiol, o que pode inviabilizar o tratamento devido ao alto custo.

Ele observou que a conduta do réu, voltada para a promoção da saúde pública, afastava a tipicidade penal, e concluiu que o uso da maconha era destinado a um “segmento vulnerável da população”, como pessoas com deficiência.

AgoraRN

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