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Valdir Souza do Nascimento
Valdir Souza do Nascimento

Saiu a sentença de desfavor de 29 pessoas que foram presas na Operação Conexão da Polícia Civil, deflagrada em 2011, em Caicó (RN). As pessoas foram acusadas de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Entre os condenados está Valdir Souza do Nascimento, que foi apontado como líder do grupo. Ele foi sentenciado a 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e ao pagamento de 2089 (dois mil e oitenta e nove) dias-multa.

Na sentença, o juiz informou que foi comprovado na investigação, que o acusado era o responsável pelo fornecimento dos outros integrantes da organização criminosa e que as provas contidas nos autos e os diálogos interceptados pela Polícia, demonstraram, com exatidão, que as drogas comercializadas pelos outros integrantes da organização, eram fornecidas por Valdir Souza, que controlava o abastecimento da região.

Mortes e decretos

Na sentença, um detalhe chama atenção. Quando o magistrado fala da personalidade do réu, diz que foi evidenciado que ele (Valdir) possui uma personalidade agressiva e sem qualquer sentimento humanitário. Em diversas ocasiões nos autos, foi demonstrado que o acusado “encomendou” a morte de outros integrantes da organização que estavam em dívida nos pagamentos. Não obstante, em determinado momento dos autos, VALDIR confessa ter sido o responsável pela morte do detento Magno Boaventura e usa tal fato como ameaça, na hora de cobrar as dívidas. De mesmo modo, conversa com outro acusado dando detalhes da morte da vítima.

Veja todas as condenações dos presos na Operação Conexão:

  • ADAIR JOSÉ DOS SANTOS, (Associação para o Tráfico) – pena de 3 anos de reclusão e 700 dias-multa, que foi substituída por “prestação de serviços gratuitos à comunidade ou entidades públicas” e pena de “prestação pecuniária”, equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos.
  • ANDRÉ RICARDO BARROS DA COSTA, (Associação para o Tráfico) – pena de 3 anos de reclusão e 700 dias-multa, que foi substituída por “prestação de serviços gratuitos à comunidade ou entidades públicas” e pena de “prestação pecuniária”, equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos.
  • ANDREA BEZERRA BARROS DA COSTA, (Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico) – pena de 10 anos e 6 meses de reclusão e 1.517 dias-multa, a ser cumprida no regime fechado.
  • CLEONICE ELIZA DE SOUZA, (associação para o tráfico) – pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e 817 dias-multa, a ser cumprida no regime aberto.
  • CRISTÓVÃO RAMOS DE SOUZA, (Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico), pena de 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, a ser cumprida no regime fechado.
  • DANIEL PAULO DA SILVA, (Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico), pena de 8 anos de reclusão e 1200 dias-multa, em regime fechado.
  • ERIVALDO MARTINS DA SILVA, (Associação para o Tráfico), pena de 3 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime aberto, que foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária.
  • FÁBIO AZEVEDO DE MEDEIROS, (Associação para o Tráfico), pena de 3 anos de reclusão e 700 dias-multa, convertida em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 5 salários mínimos.
  • FRANCISCO DA SILVA, (Associação para o Tráfico), pena de 3 anos de reclusão e 700 dias-multa, convertida em “prestação de serviços gratuitos à comunidade ou entidades públicas” e pena de “prestação pecuniária”, no valor de 5 (cinco) salários-mínimos.
  • JANDIR DANTAS DE OLIVEIRA, (Associação para o Tráfico), pena de 3 anos de reclusão (em regime aberto) e 700 dias-multa. A pena foi substituída por “prestação de serviços gratuitos à comunidade ou entidades públicas” e pena de “prestação pecuniária”, equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos.
  • JAQUELINE OLIVEIRA DE ARAÚJO, (Associação para o Tráfico), pena de 3 anos de reclusão (em regime aberto) e 700 dias-multa. A pena foi substituída por “prestação de serviços gratuitos à comunidade ou entidades públicas” e “prestação pecuniária” no valor de 5 salários-mínimos.
  • JOELMIR FERNANDES DA SILVA, (Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico de Drogas), pena de 9 anos e 1300 dias-multa em regime fechado.
  • JORGE IVAN MARTINS PEREIRA, (Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico), pena de 9 anos e 4 meses de reclusão e 1400 dias-multa em regime fechado.
  • JOSÉ CARLOS DA COSTA, (Associação para o Tráfico), pena de 3 anos meses de reclusão e 700 dias-multa em regime aberto e substituída por “prestação de serviços gratuitos à comunidade ou entidades públicas” e pena de “prestação pecuniária equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos.
  • JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS, (Associação para o Tráfico), pena de 3 anos de reclusão e 700 dias-multa em regime aberto, substituída por “prestação de serviços gratuitos à comunidade ou entidades públicas” e pena de “prestação pecuniária”, equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos.
  • JOSENILDO EMÍDIO DA SILVA, (Associação para o Tráfico), pena de 3 anos de reclusão e 700 dias-multa em regime aberto substituída por a “prestação de serviços gratuitos à comunidade ou entidades públicas” e pena de “prestação pecuniária”, equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos.
  • LEILIANE SOUSA DO NASCIMENTO, (Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico), pena de 9 anos e 4 meses de reclusão e 1400 dias-multas em regime fechado.
  • LIDIANE SIMONE DE SOUZA, (Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico), pena de 9 anos e 6 meses de reclusão e 1417 dias-multa, em regime fechado.
  • MARCILENE GERALDA DE LIMA, (Associação para o Tráfico), pena de 3 anos de reclusão e 700 dias-multa e pena de “prestação pecuniária”, equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos.
  • MÁRCIO MARINHO DE ARAÚJO, (Associação para o Tráfico), pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e 817 dias-multa, em regime aberto.
  • MARCOS MACIEL DOS SANTOS, (Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico), pena de 8 anos de reclusão e 1200 dias-multa, em regime fechado.
  • MATHEUS HEVERTON CHIANCA DE ARAÚJO, (Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico), pena de 9 (nove) anos de reclusão e 1300 (mil e trezentos) dias-multa em regime fechado.
  • NILSON SALDANHA DE ARAÚJO, (associação para o tráfico), pena de 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa em regime aberto, substituída por “prestação de serviços gratuitos à comunidade ou entidades públicas” e pena de “prestação pecuniária”, equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos.
  • POLIANA TAYNE DE MEDEIROS, (associação para o tráfico), pena de 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime aberto substituída por “prestação de serviços gratuitos à comunidade ou entidades públicas” e pena de “prestação pecuniária”, equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos.
  • RAFAEL MÁRIO QUIRINO DA SILVA, (associação para o tráfico), pena de 3 (três) anos meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime aberto. As provas presentes nos autos demonstraram que o acusado, junto de VALDIR, teria arquitetado a morte do acusado VALBER, diante da ausência do pagamento restante da dívida do acusado com VALDIR. Em outra oportunidade, o acusado realizou a cobrança da dívida na genitora de VALBER, diante do fato que o acusado RAFAEL MÁRIO tinha uma atuação significativa na cobrança das dívidas de VALDIR.
  • SOLANGE ALVES MENDES, (tráfico de drogas e associação para o tráfico), pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1283 (mil duzentos e oitenta e três) dias-multa, em regime fechado.
  • TIAGO DE OLIVEIRA TEIXEIRA, (tráfico de drogas e associação para o tráfico), pena de 9 (nove) anos de reclusão e 1300 (mil e trezentos) dias-multa, em regime fechado.
  • VALBER FERREIRA DA SILVA, (associação para o tráfico), pena de 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, substituída por “prestação de serviços gratuitos à comunidade ou entidades públicas” e pena de “prestação pecuniária”. equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos.
  • WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA, (tráfico de drogas e associação para o tráfico), pena de 9 (nove) anos de reclusão e 1300 (mil e trezentos) dias-multa, em regime fechado.
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