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Assim, tendo em vista que o autuado é primário, ostenta bons antecedentes, possui profissão e endereço fixos, aliado ao fato de que o fato revela médio potencial ofensivo do delito, tenho que o periculum libertatis não está presente, motivo pelo qual concedo a liberdade provisoria mediante as seguintes medidas cautelares:

A) Comparecimento periódico em juízo, mensalmente, entre os dias 20 e 30 de cada mês, para informar e justificar atividades, durante o Inquérito Policial bem como no decorrer do processo;
B) Proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização do Juízo, por mais de 08 (oito) dias, enquanto durar o processo, e, em vindo a ser condenado, até o seu trânsito em julgado;
C) Informar ao juízo competente eventual mudança de endereço;
D) Comparecer a todos os atos do processo e não reiterar práticas delitivas, sob pena de revogação da medida cautelar;
E) suspensão do porte/posse de arma de fogo
F) proibição de manter qualquer contato ou se aproximar das vítimas;
G) afastamento da função pública exercida na Secretaria de Segurança Pública, ante a incompatibilidade entre a ação do autuado, demonstrada nos autos, e a função pública de resguardo da segurança pública ;
H) pagamento de fiança de 40 salários mínimos.
Em caso do pagamento da fiança, expeça-sealvará de solturadeIVENIO DO ESPIRITO SANTO HERMES JUNIOR, se por outro motivo não deva persistir a prisão, fazendo-se constar no mesmo a advertência de que o descumprimento das obrigações impostas poderá acarretar a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação, ou a decretação da prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único).
Serve a presente decisão como TERMO DE COMPROMISSO das medidas cautelares, acima especificadas, desde já ficando ciente o autuado de que o não cumprimento de qualquer delas poderá ensejar a sua prisão preventiva independentemente de contraditório.
Certifico a presença das partes e do inteiro teor do contido no presente Termo.
Decisão publicada e os presentes intimados em audiência.
Após cumprimento das determinações contidas nesta decisão, remetam-se os autos ao distribuidor, para processamento do feito pelo juízo criminal competente.
Nada mais havendo, foi declarada encerrada a audiência.
Natal/RN, na data da assinatura digita

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