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O Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) determinou o bloqueio dos recursos referentes ao Fundo Financeiro do RN (FUNFIRN) e negou a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 620/2018, que permitia o uso das aplicações financeiras mantidas com recursos da previdência estadual pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte. O Executivo também terá 30 dias devolver valores porventura sacados em razão da Lei Complementar 620/2018.

As multa impostas ao governador do Estado, em virtude de descumprimento das decisões do TCE, foram elevadas para R$ 14.272,55 por dia, em caso de novos saques no fundo financeiro, e R$ 10 mil por dia em caso de não devolução do que possivelmente já tenha sido utilizado. Os valores fixados em decisões anteriores eram de R$ 3 mil. O presidente do IPERN também poderá ser multado por descumprimento no valor de R$ 10 mil.

De acordo com o voto do relator, conselheiro Paulo Roberto Chaves Alves, aprovado por unanimidade na sessão do Pleno realizado nesta terça-feira (23), o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal deverão ser notificados com urgência acerca da impossibilidade de utilização dos recursos financeiros aplicados em fundos de investimentos. A decisão acolhe integralmente representação assinada pelo procurador-geral do Ministério Público de Contas, Ricart César Coelho dos Santos.

O conselheiro Paulo Roberto Chaves Alves destaca no voto a resistência do Executivo em cumprir decisões anteriores da Corte de Contas. que também proibiam saques no fundo financeiro. “Deve-se registrar ainda a recalcitrância do Poder Executivo Estadual em cumprir a Decisão deste Tribunal até o presente momento, ao mesmo tempo que envia a Augusta Casa Legislativa Estadual projeto de lei que versa sobre o mesmo objetivo e com os mesmos fundamentos do conjunto legal já apreciado e negado sua aplicação por esta Corte de Contas no exercício de seu controle difuso de constitucionalidade”, disse.

“Não deve a administração pública sob o argumento da crise financeira, que reconheço, é patente e robusta, fazer uso de meios que se encontram à margem do pilar imprescindível da Federação e do nosso ordenamento jurídico, que é a Constituição Federal de 1988. Nem tampouco caminhar em senda distante de um dos seus princípios basilares, o princípio da legalidade”, apontou o relator.

*Fonte: TCE/RN

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