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A determinação proferida na Ação Civil Pública visa salvaguardar direito fundamental constitucionalmente previsto, “de uma atual, patente, contínua e indesejada violação, convolando para o rechaço do Estado de Coisas Inconstitucionais no qual vive – e é obrigado a viver – a população potiguar, em função da lesão e da ofensa deliberada do referido direito?”.

A decisão adverte ainda que a realização dos direitos e garantias fundamentais não se encontra no âmbito de discricionariedade governamental.

O posicionamento judicial percebe “que o embasamento da decisão em apreço lastreia-se em norma constitucional (art. 5º, caput, da CF) de imediata aplicação. Ademais, o Decreto Estadual nº 28.708/2019, ao contingenciar as receitas públicas vertidas ao implemento do referido direito, finda por ultimar a sua inaplicabilidade, por via oblíqua, usurpando a superior hierarquia da Lei Maior e prejudicando a supremacia e a indisponibilidade do interesse público – o qual, hodierna e notoriamente, tem exigido do Poder Público maior empenho no combate à violência e à criminalidade”, ressalta.

A Justiça entendeu que a aplicabilidade do Decreto encontra-se despida de juridicidade, uma vez ostenta patente violação a direito fundamental, refletido pela redação original da Lei Estadual nº 10.475/2019. Sob esse viés, a decisão entende que “o Decreto Estadual nº 28.708/2019 não obsta – nem poderia fazê-lo – o cumprimento provisório da decisão liminar proferida por este juízo”.

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