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Na sessão de julgamentos desta quarta-feira (14), a corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) reverteu a decisão da 29ª Zona Eleitoral de Assú em um processo movido pelo Ministério Público Eleitoral contra o prefeito do município, Gustavo Montenegro Soares.

Por 4 votos a 3, o colegiado acolheu o recurso do gestor municipal. O relator do processo, Desembargador Cláudio Santos, votou pela manutenção da sentença e foi seguido pelos juízes Ricardo Tinôco e Geraldo da Mota. Divergiram os juízes Carlos Wagner Dias, Adriana Magalhães e Fernando Jales. Ao desempatar a votação, o presidente da corte, Desembargador Gilson Barbosa de Albuquerque, seguiu a divergência.

Nos dias 19 e 21 de agosto, o prefeito publicou em perfil pessoal do Instagram vídeos apresentando obras realizadas por sua gestão. O Ministério Público Eleitoral peticionou uma Representação por entender que o prefeito infringiu as normas de condutas vedadas a agentes públicos e de propaganda institucional.

Aquilo que a legislação proíbe nos canais oficiais durante o período de pré-campanha, ele fez nas redes pessoais. Permitir que ele realize a publicidade em perfil pessoal é dissimular a publicidade institucional em período vedado“, argumentou o Procurador Regional Eleitoral Ronaldo Chaves ao sustentar o posicionamento do MPE.

Ao analisar as provas apresentadas nos autos, a juíza Suzana Paula de A. Dantas Corrêa, da 29ª ZE, acatou a acusação de conduta vedada, determinando multa de R$ 15 mil para cada um dos dois vídeos publicados pelo prefeito.

Ao pedir recurso da decisão, o advogado Wlademir Capistrano destacou “a ausência de qualquer gasto ou utilização de aparato público por parte do prefeito. São vídeos gravados em enquadramento selfie realizados com o celular pessoal”. “Destaco também que há diversos regimentos da Justiça Eleitoral que diferem a publicidade institucional daquela feita pelo próprio gestor, divulgada em redes pessoais“, concluiu a defesa.

Ao inaugurar a divergência, o juiz eleitoral Carlos Wagner afastou a hipótese de conduta vedada a agente público. “Entendo que não deve ser reconhecida a existência de conduta vedada. Analisando os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral quanto a esse tema, não há publicidade institucional quando a veiculação não tem qualquer tipo de envolvimento de caráter público“, afirmou o magistrado.

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