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Negado pedido de liberdade para acusado de integrar quadrilha de roubo a bancos

Os desembargadores da Câmara Criminal do TJ potiguar negaram o pedido movido na apelação criminal, pela defesa de um homem, condenado pela prática do delito de organização criminosa, previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, à pena de sete anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, após decisão da Vara Única da comarca de Campo Grande. A defesa pedia, dentre vários pontos, a absolvição por insuficiência probatória ou, alternativamente, pela desclassificação do delito para a modalidade tentada e pela redução da pena-base ao mínimo legal. Pleito não acolhido pelo órgão julgador.

De acordo com a Câmara, não há que se falar em ausência de provas para a condenação, uma vez que, do acervo probatório constante nos autos, ficou demonstrada a materialidade e autoria do crime do acusado, o qual, em companhia de outros réus, mantinham organização criminosa, responsável por roubos a bancos na região de Campo Grande.

Segundo o julgamento, a partir da extração dos dados em interceptação telefônica também foi possível se chegar à conclusão que o recorrente participava ativamente da organização criminosa, com ajuda ao líder do grupo, ao irmão, vulgo “Pio”, a providenciar veículos para a prática de infrações, abrigar o bando na residência, trocar no comércio local as cédulas queimadas nas explosões de caixas eletrônicos, bem como dar guarida aos comparsas em assaltos a banco.

Dr. DINNA Oliveira
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