Está em vigor desde a sexta-feira (30), no Rio Grande do Norte, a Lei 10.963/21, que proíbe a apreensão e remoção de motocicletas, motonetas ou ciclomotores de até 155 cilindradas, pela polícia de trânsito nos casos em que for identificado o atraso no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Na manhã deste sábado (31), o comandante do 3º Distrito de Polícia Rodoviária Estadual em Caicó, Major Aderlan Bezerra, disse ao Blog Sidney Silva que está existindo confusão por parte dos condutores dos referidos veículos quanto ao entendimento da Lei.
Ele afirma que “a medida não se aplica nos casos em que a autoridade fiscalizadora estadual estiver de posse de mandado judicial ou identificar a ocorrência de outras hipóteses de apreensão e remoção previstas Código de Trânsito Brasileiro – CTB, por exemplo: atraso no pagamento da taxa dos Bombeiros, atraso no pagamento de multas por infração de trânsito, dirigir veículo sem habilitação, com habilitação cassada ou suspensa, com habilitação de categoria diferente da do veículo, com CNH vencida há mais de 30 dias ou sem óculos ou lentes de contato (caso seja necessário), entre muitos outros motivos“.
Confira a íntegra da Lei:
RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 10.963, DE 30 DE JULHO DE 2021.
Dispõe sobre a proibição de apreensão e remoção de motocicletas, motonetas ou ciclomotores de até 155cc (cento e cinquenta e cinco cilindradas), por autoridade de trânsito, nos casos em que especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas a apreensão e a remoção de motocicletas, motonetas ou ciclomotores de até 155cc (cento e cinquenta e cinco cilindradas), por autoridade de trânsito, em função da não identificação de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Não se aplica o caput deste artigo quando a autoridade fiscalizadora estadual estiver de posse de mandado judicial ou identificar a ocorrência de outras hipóteses de apreensão e remoção previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de dezembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB).
Art. 2º A autoridade administrativa estadual atenderá, a requerimento do proprietário interessado na retirada de motocicleta, motoneta ou ciclomotor de até 155cc (cento e cinquenta e cinco cilindradas) apreendidos até a data da entrada em vigor desta Lei, exclusivamente em decorrência da não identificação de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, a sua restituição sem ônus para o contribuinte.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Gustavo Fernandes Rosado Coelho
Francisco Canindé de Araújo Silva