A Câmara Criminal do TJRN manteve a condenação de um homem preso por furto qualificado em Currais Novos, sob a acusação de ser o autor do furto de animais em um sítio no município, tendo ainda repassado duas novilhas para uma terceira pessoa de forma ilícita.
A peça defensiva chegou a alegar inexistência de provas, mas o colegiado entendeu de modo diferente, considerando o depoimento da vítima e de testemunhas como em harmonia com as demais provas dos autos.
“Embora se insista na ideia da inexistência de acervo de cunho condenatório, militam contra a tal alegação o BO na delegacia, o Auto de Exibição e Apreensão, as declarações da vítima e os depoimentos testemunhais”, enfatiza a relatoria do voto.
Segundo os autos, os animais foram apreendidos em poder de terceiro, para quem o acusado vendeu o bem subtraído, de modo que não se adéqua, conforme o relator do recurso, à tese de insuficiência de provas acerca da autoria do delito. “Ressalte-se, ainda, que, ao prolatar a sentença, o Magistrado condenou o apelante ao pagamento de R$ 2.800 ao comprador dos animais”, destaca, ao pontuar que as novilhas foram devolvidas ao dono legítimo.
Conforme o julgamento, diante desse cenário, onde a palavra do ofendido assume significativo relevo, sobretudo por se achar harmônica aos demais elementos iniciais da demanda, se torna improcedente a tese absolutória.