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O Ministério Público Federal (MPF) apresentou denúncia contra 54 pessoas envolvidas no tráfico de, pelo menos, oito toneladas de cocaína para a Europa, através do Porto de Natal e de diversos outros portos do país. Além da droga apreendida quando estava sendo remetida para o exterior, outras seis toneladas foram encontradas em posse do grupo – a maior parte no município de Areia Branca (RN) -, em julho deste ano.

A organização criminosa liderada por João Paulo Ribeiro, conhecido como “Bokinha” ou “BK”, era formada em sua maioria por paulistas, mas ultimamente estava concentrada no Rio Grande do Norte, com ramificações nos portos de Santos/SP, Salvador/BA, Fortaleza/CE e Belém/PA. Eles aproveitavam contêineres com diversos tipos de produtos e os “contaminavam” (termo pelo qual é conhecido o ato de incluir as drogas em meio a cargas lícitas). Além de entrar nos portos já com os contêineres “contaminados”, em pelo menos uma das vezes o grupo tentou levar a droga diretamente para um navio, a partir de uma lancha, modalidade conhecida como “içamento”.

As oito toneladas representam o somatório de diversas cargas apreendidas a caminho ou já dentro de portos do Brasil, assim como ao chegar nos portos europeus. No último dia 13 de julho, a Polícia Federal encontrou mais seis toneladas em posse da quadrilha, sendo 5,15 toneladas na cidade de Areia Branca, litoral norte potiguar (outros 960 kg estavam em Santos/SP e 39 kg em Salvador/BA). Foi a maior apreensão de drogas já realizada no Rio Grande do Norte.

O MPF concluiu que a organização trabalhava a partir de, pelo menos, três núcleos: um funcionando na Região Metropolitana de Natal (com a base operacional em São José de Mipibu); outro em Areia Branca (onde prepondera a modalidade de içamento); e um terceiro formado por pessoas ligadas à empresa Global Log, responsável pela logística necessária para o envio de drogas para a Europa, buscando junto a empresas de carga contêineres nos quais pudesse inserir a cocaína, além de negociar com os operadores internacionais.

Na denúncia, de autoria do procurador da República Fernando Rocha, os envolvidos são acusados de crimes como tráfico internacional de drogas (artigo 33, caput, c/c 40, inciso I da Lei nº 11.343/2006) e constituição e participação em organização criminosa (artigo 2º da Lei nº 12.850/2013) voltada para a prática do crime de tráfico internacional de drogas e lavagem de capitais (artigo 1º da 9.613/1998).

Apreensões – As investigações tiveram início em julho de 2021. No dia 5 daquele mês foram apreendidos 553 kg de cocaína em um contêiner com carga de limão, no Porto de Natal. O caminhão desviou da rota, passando por São José de Mipibu, e o registro de temperatura do contêiner dava indícios de ter sido aberto mesmo depois de lacrado. O motorista Jefferson dos Santos havia sido réu em um processo de 2018 que o acusava de ser responsável pela entrega de uma carga semelhante em Santos, com destino ao porto da Antuérpia, na Bélgica, em meio à qual foram apreendidos 760 kg da droga.

A Polícia Federal obteve a quebra do sigilo telefônico e de dados de parte dos envolvidos e montou uma ampla investigação, coletando imagens, mensagens, gravações, informações bancárias, entre outras pistas. O MPF concluiu que os criminosos já atuavam em diversos estados e, em 2021, se estabeleceram no Rio Grande do Norte, para onde veio João Paulo Ribeiro.

Em São José de Mipibu ficava, além da base operacional, a empresa transportadora de frutas Transderi, cujo proprietário, Derinaldo dos Santos, utilizava tanto para a “contaminação” dos contêineres, quanto para recrutar motoristas interessados no esquema. Um dos seus empregados, José Heriberto de Oliveira, foi o responsável por entregar um contêiner de mangas no Porto de Natal, em 25 de março de 2021, em meio ao qual foram encontrados 398 kg de cocaína, após chegar em Roterdã, na Holanda.

Outro motorista, José Alves Neto, entregou um contêiner no Porto de Mucuripe/CE, também destinado a Roterdã, em maio de 2021. Escaneado durante o transbordo no porto de Le Havre, na França, em maio de 2021, foram encontrados 640 kg de cocaína, inseridos entre caixas de manga. Mais uma apreensão ocorreu nesse mesmo mês, já em Roterdã, e incluía 550 kg de cocaína, em um contêiner enviado de Natal com uma carga de jerimum.

Winsthon Túlio transportou, em novembro de 2021, um contêiner até o porto de Natal no qual a Polícia Federal encontrou aproximadamente 265 kg da droga, entre mangas destinadas à Holanda. Enquanto José Carlos Damásio entregou outro contêiner, no mesmo porto e no final do mesmo mês, onde foram apreendidos 1.627 kg de cocaína, escondidos sob uma carga de gengibre.

Içamento – Já em fevereiro de 2022, Juan Barreto Pardal, Maurício Passos de Oliveira e Vítor Silva foram presos em flagrante, às margens do rio Potengi, com 383 kg de cocaína. Eles iriam levar a droga direto para um navio atracado no porto de Natal, a partir de uma lancha. A “carga” seria içada e adicionada a algum contêiner com destino à Europa. Para a operação, aliciaram o funcionário de uma empresa que presta serviços no porto, Ornelino Batista.

Houve ainda apreensões de 440 kg de cocaína no Porto de Barcarena, no Pará, no final de 2021 (pelo mesmo local sairiam mais 150 kg, em uma carga de madeira, mas cuja proposta parece não ter se concretizado); e outra de 487 kg no Porto de Mucuripe, no Ceará, em dezembro de 2021. Em janeiro de 2022 os investigados obtiveram sucesso em remeter à Europa 100 kg de cocaína dissimulados em uma carga de açúcar, através do Porto de Salvador/BA. Contudo, no mês seguinte foram apreendidos 281 kg da droga, no mesmo porto, em uma carga de polietileno que tinha como destino final a China, parando antes na Espanha.

Outra apreensão, de 1.065 kg de cocaína, ocorreu em Rouen na França (em carga vinda de Mucuripe), em março de 2021. Os diálogos entre os envolvidos apontaram, contudo, que houve um envio “bem sucedido” de 500 kg de cocaína para aquele país. Após várias apreensões, o grupo voltou suas atividades ao Porto de Santos, onde em maio deste ano foram apreendidos 346 kg de cocaína, em um contêiner carregado de minério.

Papeis – Em todos os núcleos da organização criminosa havia divisão de tarefas. “Bokinha” liderava o esquema com o auxílio da esposa, Angeluce da Silva Ribeiro. No núcleo da Grande Natal, o líder tinha o auxílio também de José Targino Júnior e Marivaldo Passos. As atividades de inteligência eram realizadas por Bruno Vieira e as executivas por Luan da Silva.

Na parte “operacional” atuavam Vitor da Silva, Marcos Falconeres, Douglas Dagoberto, Anderson Florentino, Bruno Targino, Victor Umberto, Luís Limdemberg e Juan Barreto. Em um segundo grupo operacional ligado ao transporte de cargas destacam-se Derinaldo dos Santos e os motoristas Jonathan da Costa, Jefferson dos Santos, José Alves Neto, Whinston Túlio, José Heriberto e José Carlos Damásio.

No núcleo de “içamento” de drogas, as ações de inteligência ficavam com Bruno dos Santos Telles e Bruno Vieira; as atividades de financiamento e contabilidade com Marcelo Santos e Marivaldo Passos, respectivamente; e as ações de “içamento” eram lideradas por Maurício Passos e contavam com Vítor da Silva, Augusto dos Santos, Anderson Florentino, Juan Barreto, Jefferson dos Santos, Jonathan da Costa, Pedro Henrique de Sá, Lucas Martins, Higor Galvão e Ornelino Batista. Cristiano Nunes e Luiz Carlos Wanderley agiam principalmente a partir de Areia Branca.

Já na Global Log atuavam os sócios da empresa Henrique Félix, Thiago Parizotti, Felipe Parizotti e Fabrício Melo. O diretor Pedro Henrique da Silva (ex-policial militar); o gerente de transporte Marcus Fabrício; o irmão de Thiago, o PM licenciado Fernando Parizotti; o consultor comercial Carlos Pereira Júnior; além de financiadores do grupo, como Caio César Mendes e Rafael Cristian Nunes.

Jadson Mathias, por sua vez, trabalhava como intermediador junto aos operadores internacionais, dentre os quais se destacam Marcelo Mendes e Karine de Oliveira, “conhecidos como uns dos maiores operadores internacionais de entorpecentes”. Ambos foram condenados a mais de 15 anos de prisão em decorrência das apurações da Operação Alba Vírus, mas estão foragidos da justiça. Também exercia o papel de operador internacional Saulo Henrique dos Santos.

Junto à Global havia ainda os caminhoneiros João Tarcísio, Danilo dos Santos, Sandro Santos e Nielson Lobato. Na parte da execução das operações, estavam Daniel Erison, Cristiano João da Silva e Pedro Henrique Barros. Outros envolvidos com a organização são Isaías Santana e o motorista Fabrício Bueno.

A ação penal irá tramitar na Justiça Federal no Rio Grande do Norte sob o número 0808282-66.2022.4.05.8400 e o MPF requereu o “declínio parcial de competência, quanto aos crimes de tráfico, associação para o tráfico e financiamento do tráfico ocorridos nos estados de São Paulo, Bahia, Ceará e Pará”.

Confira por quais crimes cada um dos envolvidos foi denunciado:

Anderson Florentino da Silva:

Arts. 33, c/c 40, I, 35 da Lei n. 11.343/2006, por quatro vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;

Art. 36 da Lei n. 11.343/2006;

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

Angeluce da Silva Ribeiro:

Arts. 33, c/c 40, I, 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal;

Art. 36 da Lei n. 11.343/2006;

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

Augusto dos Santos Moura:

Arts. 33, c/c 40, I, e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal;

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

Bruno dos Santos Telles:

Arts. 33, c/c 40, I, e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal;

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

Bruno Targino da Fonseca Rocha:

Arts. 33, c/c 40, I, e 35 da Lei n. 11.343/2006, por quatro vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

Bruno Vieira de Souza:

Arts. 33, c/c 40, I, e 35 da Lei n. 11.343/2006, por três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

Caio César Mendes de Andrade:

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

Carlos Pereira Nunes Junior:

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

Cristiano João da Silva Poncidônio:

Arts. 33, c/c 40, I, e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal;

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

Daniel Erison de Souza:

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

Cristiano Nunes dos Santos:

Arts. 33, c/c 40, I, e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal;

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

Danilo dos Santos do Nascimento:

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

Derinaldo dos Santos:

Arts. 33, c/c 40, I, e 35 da Lei n. 11.343/2006, por quatro vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

Douglas Dagoberto Souza Graciano:

Arts. 33, c/c 40, I, e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal;

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

Fabrício Bueno Soares:

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

Fabrício Melo Nascimento e Silva:

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

Felipe Parizotti de Souza Pimentel:

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

Fernando Parizotti de Souza Pimentel:

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

Henrique Felix Gomes:

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

Higor Galvão de Melo:

Arts. 33, c/c 40, I, e 35 da Lei n. 11.343/2006, por três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

Isaías Santana Alves:

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

Jadson Mathias de Jesus:

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

Jefferson dos Santos:

Arts. 33, c/c 40, I, e 35 da Lei n. 11.343/2006, por três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

João Paulo Ribeiro:

Arts. 33, c/c 40, I, e 35 da Lei n. 11.343/2006, por cinco vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

João Tarcisio Cassuli:

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

Jonathan da Costa Florindo:

Arts. 33, c/c 40, I, e 35 da Lei n. 11.343/2006, por três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

José Alves da Silva Neto:

Arts. 33, c/c 40, I, e 35 da Lei n. 11.343/2006, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

José Carlos Damasio:

Arts. 33, c/c 40, I, e 35 da Lei n. 11.343/2006, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

José Heriberto de Oliveira:

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

José Targino da Fonseca Junior:

Arts. 33, c/c 40, I, e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal;

Art. 36 da Lei n. 11.343/2006;

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

Juan Barreto Cardoso Pardal:

Arts. 33, c/c 40, I, e 35 da Lei n. 11.343/2006, por três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal.

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013

Karine de Oliveira Campos:

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

Luan da Silva Nunes:

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

Lucas Martins Silva:

Arts. 33, c/c 40, I, e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal;

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

Luis Lindemberg Silva Ribeiro:

Arts. 33, c/c 40, I, e 35 da Lei n. 11.343/2006, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

Luiz Carlos Wanderley de Souza:

Arts. 33, c/c 40, I, e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal;

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

Marcelo Mendes Ferreira:

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

Marcelo Santos Paixão Félix:

Arts. 33, c/c 40, I, e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal;

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

Marcos Paulo Falconeres Correia da Silva:

Arts. 33, c/c 40, I, e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal;

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

Marcus Fabrício Freitas da Silva:

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

Marivaldo Passos de Oliveira:

Arts. 33, c/c 40, I, e 35 da Lei n. 11.343/2006, por três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

Maurício Passos de Oliveira:

Arts. 33, c/c 40, I, e 35 da Lei n. 11.343/2006, por três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

Nielson Lobato Licá:

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

Ornelino Batista Gomes:

Arts. 33, c/c 40, I, e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal;

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

Pedro Henrique Barros dos Santos:

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

Pedro Henrique da Silva Garcia:

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

Pedro Henrique de Sá Linhares Brito:

Arts. 33, c/c 40, I, e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal;

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

Rafael Cristian Nunes:

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

Sandro Santos Lima:

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

Saulo Henrique dos Santos Tavares:

Arts. 33, c/c 40, I, e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal;

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

Thiago Parizotti de Souza Pimentel:

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

Victor Umberto Silva:

Arts. 33, c/c 40, I, e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal;

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

Vitor da Silva:

Arts. 33, c/c 40, I, e 35 da Lei n. 11.343/2006, por três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

Winsthon Túlio de Melo Medeiros:

Arts. 33, c/c 40, I, e 35 da Lei n. 11.343/2006, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;

Art. 2º da Lei n. 12.850/2013;

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