Um passageiro que foi vítima de assalto durante uma viagem de Uber será indenizado pela empresa. O incidente ocorreu quando o motorista, contra a vontade do passageiro, entrou em uma comunidade perigosa na cidade do Rio de Janeiro.
A decisão foi proferida pelo juiz leigo Raphael Azeredo Silva e homologada pela juíza de Direito Isabela Lobão dos Santos, do 17º Juizado Especial Cível da regional de Bangu/RJ.
O passageiro alega que, durante a corrida, pediu insistentemente ao motorista que voltasse ao perceber que estavam entrando em uma comunidade. No entanto, o motorista ignorou seus pedidos, afirmando estar acostumado a percorrer aquela rota.
Pouco tempo depois, o passageiro foi abordado por dois homens armados que roubaram o carro e todos os seus pertences. Diante dessa situação, ele buscou na Justiça uma indenização pelos danos sofridos.
Em sua contestação, a Uber questionou sua responsabilidade no caso, argumentando ilegitimidade passiva.
Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que a relação entre as partes é de consumo, envolvendo a prestação de um serviço. Ele ressaltou que a decisão do motorista de transitar por uma área de alto risco caracterizou uma falha no serviço, violando os princípios de eficiência e continuidade estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“Verifica-se, portanto, lesão de ordem moral, diante da falta de segurança e da angústia que o autor suportou ao ser assaltado, por ter o motorista do aplicativo réu assumido o risco de se aventurar em localidade de notória insegurança”, concluiu o juiz.
Dessa forma, a Uber foi condenada a indenizar o passageiro em R$ 5 mil por danos morais.
Com informações do Migalhas e Justiça Potiguar
AgoraRN