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Fórum Amaro Cavalcanti, em Caicó (Foto: Sidney Silva)
Fórum Amaro Cavalcanti, em Caicó (Foto: Sidney Silva)

Uma instituição bancária deverá pagar a quantia de R$ 5 mil por danos morais a um cliente, que trabalha como pedreiro e reside no centro da cidade de São João do Sabugi (RN) e que teve descontado indevidamente valores de sua conta corrente. A determinação é da 3ª Vara Cível da Comarca de Caicó.

Conforme consta no processo, em abril de 2022, foram realizadas três compras, na modalidade débito automático, de maneira sucessiva, no decorrer do mesmo dia, na conta do cliente, totalizando a quantia de R$ 3 mil. Entretanto, essas compras não foram realizadas por ele, que entrou em contato com a instituição bancária, mas não foi reembolsado, mesmo informando que “o estabelecimento onde foi realizada a operação usou o cartão por aproximação, podendo o cartão ter sido clonado”.

Ao analisar o processo, o magistrado Bruno Montenegro considerou ser “inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide”. E acrescentou que estando “comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada”, nos termos da legislação específica.

Em seguida, o juiz apontou que foi atribuído para a instituição “o ônus probatório de trazer aos autos subsídios que comprovem o uso de mecanismos eficazes, ágeis e preventivos de segurança para evitar o cometimento e a conclusão de crimes”. Por sua vez, o banco não levou elementos de prova nesse sentido, “nem tampouco trouxe aos autos informações sobre o estabelecimento que foi beneficiado com os créditos que estão sendo objeto da lide”.

O magistrado registrou ainda que os “elementos fáticos-probatórios conduzem à teoria de fraude e legitimam os pedidos contidos no pedido do demandante pela evidente falha do serviço bancário da empresa demandada”. E fez menção à súmula 479 do STJ, a qual dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Assim, na parte final da sentença, foi determinado ao banco que restitua ao demandante o valor de R$ 1.500,00 a título de danos materiais, tendo em vista que houve a devolução prévia de R$ 1.500,00 pelo demandado. E, ainda, o pagamento de R$ 5 mil em razão dos constrangimentos e danos morais causados a sua cliente.

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