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A Câmara Criminal do TJRN negou o pedido de Habeas Corpus, movido pela defesa de um homem, que teve a prisão preventiva decretada, após ser flagrado na posse de entorpecentes como haxixe, maconha e cocaína, além de apetrechos utilizados na comercialização, bem como armamentos. O órgão julgador também considerou que as referências pessoais não são aptas a favorecer a aplicação das medidas restritivas do artigo 319 do Código de Processo Penal.

A prisão foi decretada inicialmente pela 2ª Vara de Goianinha, pela prática dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/03 (porte ilegal).

No caso em apreciação, segundo a decisão, estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de Prisão em Flagrante, termo de exibição e apreensão e laudo de constatação, e, também, existem indícios de autoria, ante o relato das testemunhas, ressaltando que estas são policiais militares e gozam da presunção de fé pública em suas afirmações, bem como os Indícios de tráfico e associação para o tráfico, pela quantidade e variedade das drogas apreendidas.

Ao citar a sentença inicial, a relatoria do HC na Câmara destacou que é necessário registrar que, neste momento processual, não se vislumbra a possibilidade de revogação da prisão preventiva pela eventualidade de condenação por tráfico privilegiado, pois não se pode afirmar que os autuados não se dediquem a atividades criminosas, em razão da grande variedade em drogas apreendidas, da importante soma de dinheiro encontrada, o que denota um “importante local” para a comercialização de entorpecentes.

“Importante pontuar, ser o tráfico de entorpecentes, nos dias atuais, o delito causador de maior intranquilidade social, sendo-lhe imperioso o encarceramento até como forma de resguardo a paz pública”, reforça a relatoria do voto.

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