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O advogado Rivaldo Dantas de Farias, que foi condenado a 14 anos de reclusão, pela morte do radialista, F. Gomes, em sessão do Júri Popular, ocorrida na cidade de Natal, no mês de setembro deste ano, tentou no Tribunal de Justiça, a anulação da sessão de seu julgamento e ainda um habeas corpus alegando que teve a defesa cerceada.

O desembargador, Gilson Barbosa, relator do processo, decidiu que, “neste momento, não estão demonstrados os pressupostos legais essenciais à concessão liminar da ordem, uma vez que não se evidencia o apontado constrangimento ilegal, razão pela qual deve ser mantido o ato impugnado relativo à sessão de julgamento realizada em 10/09/2019“. Ou seja, a sessão não foi anulada e o pedido de liberdade, foi negado.

Veja mais da decisão:

“Considerando o acima exposto, verifica-se que os elementos probatórios colhidos ao longo do curso processual, decorrentes da interceptação telefônica e quebra de sigilo bancário e fiscal nos autos da Ação Penal nº 0500004-19.2012.8.20.0101, sempre estiveram à disposição das partes na Comarca de Caicó/RN, sendo arquivadas em 01 de agosto de 2018, por ordem judicial, sem constar quaisquer insurgências por parte dos acusados, especialmente do ora paciente, Rivaldo Dantas de Farias, nos exatos termos da certidão circunstanciada, ID 4193424, cujo teor foi igualmente consignado pela magistrada na sessão plenária realizada no dia 10/09/2019.

Adiante, constata-se que, em causa própria, o paciente quedou-se inerte em relação ao pretenso reconhecimento da mácula processual invocada neste habeas corpus, visto que o processo esteve ao dispor dos interessados por mais 12 (doze) meses na Comarca de Caicó/RN, tendo a parte permanecido em silêncio por um longo prazo e, somente, em ocasião posterior, suscitou a ausência do acervo probatório colhido da interceptação e quebras de sigilos juntos aos autos principais, como suposta estratégia processual para fins de retardamento da sessão plenária, como é o caso em apreço.

É certo, a importância dos princípios do contraditório e da ampla defesa no trâmite processual, de modo a evitar vícios e nulidades, acaso configurados. Todavia, não restou demonstrado o constrangimento ilegal invocado pelo impetrante, no sentido de reconhecer qualquer mácula processual por meio do cerceamento de defesa configurado na ausência do acervo probatório na sessão plenária realizada no dia 10/09/2019, decorrente da interceptação e quebra de sigilo bancário e fiscal.”

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