O Desembargador, João Rebouças, deferiu nesta sexta-feira (19), a liminar pleiteada pelo Conselho Regional de Educação Física, para permitir o funcionamento de academias de ginástica, estúdios de musculação, de esportes, artes marciais e congêneres de pequeno, médio e grande porte, voltados à atividade física.
Na decisão, o magistrado destaca que ponderando as peculiaridades do caso em análise, utilizado os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, em razão da excepcionalidade do momento, conclui que se encontram presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, para determinar a liberação, desde que obedecido, rigorosamente, os rígidos protocolos de segurança expedidos pelas autoridades sanitárias Federal, Estadual e Municipal.
“Tendo em vista a atual situação do Mundo, do nosso país e do nosso Estado, merece de todos nós sérias preocupações, onde, aliada à crise da pandêmica sem precedentes, também passa por uma crise política e econômica, e embora entenda plausível e justificada a maioria das restrições contidas no ato impugnado, sobretudo em razão do gravíssimo momento de crise sanitária vivenciado no Estado, há forte indicativo a demonstrar que a atividade desempenhada pelas representadas do impetrante se classifica como serviços essenciais e que podem colaborar com a melhoria da condição de saúde de seu frequentadores regulares. Por oportuno, vale registrar que a prática de atividade física em academia ou congênere é uma faculdade – livre escolha – de cada pessoa, inclusive com previsão constitucional que assegura seu direito de ir e vir”, disse o desembargador João Rebouças.
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