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Decisão foi publicada no dia 20 de maio passado

Foi publicada no Diário da Justiça do Supremo Tribunal Federal do último dia 20 de maio, decisão do Ministro Alexandre de Moraes que rejeitou o agravo em recurso extraordinário movido pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte que tentava derrubar o acórdão da Câmara Criminal do TJRN, de março de 2020, que considerou revogada a prisão disciplinar aplicável à policiais e bombeiros militares estaduais.

Além de registrar que o MPRN não promoveu o devido prequestionamento da matéria, o ministro também registrou que a Suprema Corte jamais declarou inconstitucional qualquer dispositivo da lei questionada:

Destaco que esta SUPREMA CORTE, jamais declarou a inconstitucionalidade qualquer dispositivo da Lei 13.967/19, sendo certo que as normas jurídicas são dotadas de presunção de constitucionalidade. Assim, muito embora a constitucionalidade do art. 2º da referida norma legal seja objeto de impugnação perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, através de ações de controle concentrado (ADI 6.595/DF e ADI 6.663/DF, ambas de relatoria do Min. RICARDO LEWANDOWSKI), não havendo qualquer decisão em contrário até o momento, a integralidade da Lei 13.967/19 permanece em plena vigência, em especial obediência ao princípio da segurança jurídica”.

O habeas corpus foi interposto originariamente pelo escritório Síldilon Maia – Sociedade Individual de Advocacia, tendo sido registrado sob o nº 0800095-66.2020.8.20.5400, e combateu decisão da 16ª Vara Criminal da Comarca de Natal (Auditoria Militar) proferida em outro habeas corpus, a qual considerava válida decisão de oficial da PMRN que determinou a punição de praça da corporação com prisão disciplinar.

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