O desembargador Claudio Santos indeferiu pedido liminar, em sede de Habeas Corpus impetrado por Henrique Eduardo Alves para que fosse suspensa a audiência de instrução aprazada pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral para hoje, 11 de junho de 2021. O desembargador determinou a comunicação urgente da decisão à autoridade apontada como coatora, notificando-a para prestar as informações no prazo de cinco dias. Também foi determinado o encaminhamento dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral.
A audiência de instrução diz respeito à denúncia oferecida pelo Ministério Público e acolhida pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral nos autos da Ação Penal Eleitoral nº 0600011-12.2020.6.20.0002, em face de Henrique Alves, imputando-lhe, a prática das condutas tipificadas no artigo 317 do Código Penal; no art. 1°, caput, da Lei nº 9.613/98, e no art. 350 do Código Eleitoral, na forma do art. 71 do Código Penal.
No Habeas Corpus, Henrique Eduardo Alves defende a inépcia da petição inicial no que diz respeito aos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, alegando ausência de descrição de promessa ou ato de contrapartida em troca das doações de campanha; que não é esclarecido o ato de ofício praticado pelo denunciado, ora paciente, a justificar o recebimento de propina, o qual, a teor de suas razões, seria necessário para configurar o delito de corrupção passiva; e que inexistindo crime antecedente, não se pode falar em lavagem de dinheiro.
Ao analisar o pedido liminar, o magistrado da Corte Eleitoral observa que Henrique Alves insurgiu-se contra a rejeição, pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral, de sua tese de inépcia da petição inicial, pleiteando em sede liminar o sobrestamento da respectiva ação, na qual foi designada audiência instrutória para o dia 11 de junho de 2021. O desembargador salienta ainda que a peça acusatória foi recebida pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral de forma fundamentada.