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O Decreto n° 30.714, de 06 de julho de 2021, também autoriza a retomada gradual e responsável, em três etapas, das atividades coletivas de natureza religiosa em igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centro espíritas, lojas maçônicas, e estabelecimentos similares, respeitados os protocolos sanitários vigentes, conforme o seguinte cronograma:

Fase 1: a partir de 23 de julho/21, observada a ocupação máxima de 60% da capacidade do local;
Fase 2: a partir de 06 de agosto/21, 80% da capacidade máxima;
Fase 3: a partir de 20 de agosto/21, permitida a ocupação de 100% da capacidade do local.

O funcionamento das atividades religiosas, bem como o avanço das fases do cronograma ficam restritos aos municípios cujo indicador composto encontra-se fora da classificação de alto ou risco extremo de controle da doença.

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