Os pais de um bebê que morreu ainda na barriga da mãe, em um hospital localizado em Mossoró, na região Oeste do Rio Grande do Norte, irão receber uma indenização de R$ 75 mil, além de uma pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo. Essa pensão será concedida até a data em que o filho atingiria 25 anos de idade. Posteriormente, haverá uma redução para 1/3 do salário mínimo, a ser mantida até que o falecido completaria 65 anos ou até o falecimento dos pais.
A determinação foi proferida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que rejeitou o recurso interposto por uma associação que presta serviços na área da saúde em Mossoró, mantendo assim a condenação tanto da referida entidade quanto do Município.
A mãe do bebê argumentou em juízo que o erro médico consistiu na demora para realizar o seu parto, resultando no óbito do recém-nascido. Ela alegou que chegou ao hospital com a bolsa gestacional rompida, mas apenas foi encaminhada para o centro cirúrgico para a realização da cesariana 18 horas depois.
A mãe ainda salientou que, antes da realização do parto, não foram realizados os devidos exames médicos, que poderiam indicar possíveis alterações na saúde tanto dela quanto do filho.
No recurso, a Prefeitura de Mossoró argumentou que o falecimento do bebê ocorreu em razão das reações imprevisíveis do corpo humano, as quais nem sempre podem ser controladas pela prática médica. “Inexistindo, deste modo, demonstração de que o dano sofrido tenha decorrido de atuação irregular da conduta dos profissionais, uma vez que os procedimentos adotados foram os usuais em casos semelhantes, ficando afastada a responsabilidade civil”.
Dessa forma, argumentou que não deve ser responsabilizado por indenizar a mãe pelo ocorrido, uma vez que não há uma conexão clara entre o dano sofrido e as ações do município. O Município solicitou a revisão da sentença para que seja excluído de qualquer responsabilidade ou a redução do valor da indenização fixada.
A associação sustentou que não foi possível comprovar efetivamente se há alguma relação entre a causa da morte e as ações tomadas pelo hospital. Além disso, defendeu que não existem evidências suficientes nos autos que possam confirmar qualquer ligação direta entre a causa do óbito e os serviços prestados por ela. A associação pediu a revisão da sentença, solicitando que a demanda seja julgada improcedente.
Vínculo entre o falecimento e a falha no atendimento
Segundo o relator do recurso no Tribunal de Justiça, o desembargador Claudio Santos, não houve dúvidas quanto à inadequada prestação do serviço que culminou no falecimento do bebê durante o parto.
Em seu voto, ele considerou o parecer do especialista incluído nos autos, no qual ressaltou que “não houve avaliação da vitalidade fetal adequada (ausculta de batimentos cardiofetais em uma frequência ideal, realização de cardiotocografia, perfil biofísico fetal e/ou doppler)”.
Essa informação, de acordo com o desembargador, valida a conexão direta entre a deficiência na prestação do serviço e o óbito do filho dos autores.
“Dessa forma, tem-se que a conduta censurável dos agentes públicos que atuaram no atendimento prestado à parturiente na situação narrada foi o fato determinante para a configuração do dano, qual seja, o óbito do nascituro, restando caracterizado o nexo de causalidade a ensejar a responsabilização dos demandados e a consequente reparação de cunho moral pelo prejuízo advindo da falha na prestação do serviço ofertado”, afirmou.
AgoraRN