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A Câmara Criminal do TJRN não acatou pedido de nulidade por cerceamento de defesa, apresentado pela defesa de um homem, acusado de integrar facção criminosa, preso em março de 2023, no conjunto dos Bandeiras, município de Lucrécia (RN), em posse de munição de uso permitido e por manter em depósito substância tóxica. No flagrante, foram apreendidas sete munições de calibre .20 intactas; duas latas de líquido inflamável, além de chumbos de caça e um aparelho celular. Conforme o órgão julgador, durante todo andamento processual, foi proporcionado o efetivo contraditório.

“Ora, após a verificação preliminar das informações extraídas do celular (de um segundo investigado), notadamente as fotos e vídeos com imagens comprometedoras do recorrente, foi deferida busca e apreensão na sua residência”, destaca a relatoria do recurso. “Seguindo a risca, portanto, todos os trâmites legais para obtenção das provas”, explica o relator, ao ressaltar que, desse modo, não há porque se falar em cerceamento de defesa frente ao regular exercício do contraditório, o que torna insubsistente a tese defensiva de nulidade das provas.

Conforme os autos, no celular, foi possível identificar várias imagens do denunciado portando diversas armas de fogo diferentes, além de vídeos em que ele faz menção ao grupo criminoso com suas mãos (simbolizando o número “dois”, relativo à organização) e realiza ameaças a membros de facção rival, conforme consta no relatório policial.

A decisão ainda destaca trechos da sentença, a qual ressalta que, além do número “2”, a expressão “é o trem” – verbalizada pelo denunciado em um vídeo – é também habitualmente dita pelos integrantes do grupo. Frase que aponta para que o acusado estava “sem dúvida alguma” à disposição da Organização, quando se posiciona na rivalidade entre as facções criminosas como PCC e SDC.

Torno concreta e definitiva a pena de três anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, mantendo hígidos os demais termos sentenciais”, conclui o relator do recurso.

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