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Foto Sérgio Henrique Santos Inter TV Cabugi
Foto Sérgio Henrique Santos Inter TV Cabugi

O debate sobre a sucessão no Governo do Rio Grande do Norte voltou à tona, mas é preciso olhar para o que diz a Constituição Estadual e os recentes entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF). A regra constitucional potiguar previa, em casos de vacância simultânea dos cargos de Governador e Vice-Governador, a realização de uma “eleição de portas abertas” — ou seja, qualquer cidadão elegível poderia se candidatar, inclusive pessoas alheias à Assembleia Legislativa do RN (ALRN), quando convocada pelo governo interino. Essa hipótese fazia parte do texto constitucional estadual e buscava ampliar o leque de candidatos em um mandato tampão. No entanto, o STF decidiu que esse dispositivo seria inconstitucional.

Linha de sucessão constitucional

Pela Constituição do Estado do RN, em caso de renúncia do Governador:

  • Assume automaticamente o Vice-Governador.
  • Na ausência ou recusa do Vice, assume o Presidente da Assembleia Legislativa.
  • Se este também não assumir, assume o Presidente do Tribunal de Justiça do RN (TJRN).
  • É convocada uma eleição para preencher o cargo.

Vice-Governador Walter Alves não assume

O vice-governador Walter Alves (MDB) já disse que não pretende assumir o Governo do Estado, em virtude de sua intenção de disputar um mandato de deputado estadual nas eleições deste ano. Essa recusa abre espaço para que a linha sucessória constitucional seja ativada.

O presidente da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, Ezequiel Ferreira (PSDB), não deve assumir o Governo. A sua decisão decorre de motivações políticas e eleitorais, uma vez que pretende disputar a reeleição.

Com a recusa de Walter Alves e de Ezequiel Ferreira, quem deve assumir o Governo de forma interina é o presidente do Tribunal de Justiça do RN, desembargador Ibanês Monteiro. Ele deve convocar e conduzir o processo de eleição interna, que terá caráter indireto, ou seja, restrito aos votos dos deputados estaduais da ALRN.

Dentro desse novo cenário, dois nomes, até o momento, surgem como possíveis opções:

Vivaldo Costa, que já declarou que não será mais candidato, e Zé Dias, também em situação semelhante. Ambos, portanto, têm sinalizado que não pretendem concorrer, o que reduz ainda mais o leque de opções entre os parlamentares para a eleição indireta.

O que diz a Constituição do RN sobre sucessão e eleição do governador

  1. Vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador

Constituição do Estado do Rio Grande do Norte – Artigo 61

Art. 61. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, nos dois últimos anos do mandato, assumirá o Governo, sucessivamente, o Presidente da Assembleia Legislativa e, na sua falta, o Presidente do Tribunal de Justiça, que convocará eleição para preenchimento dos cargos.

🔎 Ponto central:

O artigo define claramente a linha de sucessão e atribui ao presidente do TJRN, quando for o caso, a competência para convocar a eleição.

  1. A chamada “eleição de portas abertas” prevista originalmente

A Constituição do RN não restringia expressamente quem poderia ser candidato nessa eleição convocada após a vacância. Com isso, consolidou-se a interpretação jurídica e política de que: A eleição não era limitada aos deputados estaduais;Qualquer cidadão que preenchesse os requisitos constitucionais de elegibilidade (idade mínima de 30 anos, direitos políticos, filiação partidária, domicílio eleitoral, etc.) poderia disputar o cargo; Essa hipótese ficou conhecida nos bastidores como “eleição indireta de portas abertas”, pois, embora a votação fosse feita pela Assembleia Legislativa, os candidatos não precisavam ser parlamentares. Essa leitura foi adotada por anos no debate jurídico e político no RN e em outros estados com redações semelhantes.

  1. Requisitos para ser Governador do Estado

Constituição do RN – Artigo 10 (elegibilidade)

São condições de elegibilidade para os cargos eletivos:

I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de trinta anos para Governador e Vice-Governador.

🔎 Importante:

Esses requisitos não exigem mandato parlamentar, o que reforçava a tese da eleição aberta antes da intervenção do STF.

⚖️ 4. O que mudou com a decisão do STF

O Supremo Tribunal Federal analisou normas estaduais semelhantes e firmou o entendimento de que: Estados não podem criar modelos que afastem ou esvaziem o processo eleitoral; Em caso de vacância definitiva, deve haver eleição, ainda que indireta; A eleição indireta deve ocorrer nos moldes do sistema representativo, o que levou o STF a restringir o processo ao Parlamento, afastando interpretações amplas que permitiam candidaturas externas.

📌 Efeito prático no RN:

  • Cai a interpretação da “eleição de portas abertas”;
  • Passa a valer a chamada “eleição indireta de portas fechadas”, ou seja:
  • Somente deputados estaduais podem ser candidatos;
  • A escolha ocorre exclusivamente no plenário da ALRN.

🧭 5. Enquadramento do cenário atual

Com base na Constituição do RN + entendimento do STF:

  • O vice-governador Walter Alves não assume;
  • O presidente da ALRN, Ezequiel Ferreira, não deve assumir;
  • Assume interinamente o presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Ibanês Monteiro;
  • Ele convoca eleição indireta na ALRN;
  • Somente deputados estaduais podem concorrer, salvo mudança constitucional.

⚠️ 6. Ponto de atenção político

Qualquer tentativa de permitir candidatura de não deputados ou criar novo modelo de escolha, exigirá alteração da Constituição Estadual, o que depende de: Articulação política; Votação qualificada na Assembleia Legislativa; Observância do entendimento já fixado pelo STF.

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