Agora RN – O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) condenou, por unanimidade, o pré-candidato ao Governo do Estado Álvaro Dias (PL) e seu pré-candidato a vice, Babá Pereira (PL), por prática de propaganda eleitoral antecipada. A Corte entendeu que a veiculação de um programa de rádio com um jingle exaltando a chapa majoritária extrapolou os limites permitidos para a pré-campanha e configurou promoção eleitoral em meio vedado pela legislação.
Por decisão unânime nesta quinta-feira 11, os membros do TRE-RN acompanharam o voto do relator, Daniel Maia, e aplicaram multa de R$ 15 mil a Álvaro Dias e de R$ 5 mil a Babá Pereira, com concordância da Procuradoria Regional Eleitoral.
A ação foi movida pelo Republicanos. O partido sustentou que, em 13 de abril de 2026, foi veiculado nas rádios FM Solidariedade 106 FM e Rádio Rural 102 FM, ambas do município de Caicó, o programa “RN Verdade com Álvaro Dias”, contendo um jingle de caráter eleitoral em favor da chapa formada pelos dois pré-candidatos.
Em sustentação oral no plenário do TRE, o advogado do Republicanos, Caio Vitor Barbosa, afirmou que Álvaro e Babá usaram o rádio como instrumento de promoção política antes do início oficial da campanha. “Nós descobrimos que o candidato representado está promovendo um verdadeiro programa de rádio quase que diariamente. E um programa de rádio com a finalidade de promoção eleitoral é expressamente vedado pela Lei nº 9.504”, afirmou.
Ele enfatizou que a legislação restringe a propaganda em rádio e televisão ao horário eleitoral gratuito, entendimento que, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), também se aplica ao período de pré-campanha. “O absurdo ultrapassou todos os limites, porque o programa foi realizado exclusivamente para divulgar um jingle de campanha”, declarou.
O advogado destacou ainda que a discussão ultrapassaria a existência ou não de pedido explícito de voto, pois a própria utilização do rádio como meio de divulgação eleitoral seria suficiente para caracterizar a irregularidade.
Na sustentação, Caio Vitor também rebateu a tese defensiva de desconhecimento da veiculação do conteúdo pelos representados. “O programa diz justamente no final: ‘Pessoal, nosso tempo está acabando hoje. Foi um programa alegre, alto astral e otimista sobre o futuro do Rio Grande do Norte. Até o próximo programa. Seguiremos conversando com vocês sobre as verdades do Rio Grande do Norte’. Então, como se defender dizendo que não sabia que esse programa era veiculado?”, questionou.
Segundo o advogado, a veiculação do programa comprometeu a igualdade de oportunidades entre os pré-candidatos. “Nós pedimos a procedência da representação para a condenação tanto de Álvaro Dias quanto de Babá Pereira em valor que efetivamente possa reprimir a prática ilícita perpetrada”, concluiu.
A representação do Republicanos apontou que o programa teve cerca de três minutos e meio de duração e foi praticamente dedicado à divulgação de um jingle promocional.
A música destacava realizações atribuídas à gestão de Álvaro Dias como prefeito de Natal, mencionando a engorda da praia de Ponta Negra, a construção do Hospital Municipal, a reforma do Mercado da Redinha e a revisão do Plano Diretor, além de associar essas ações à pretensão de governar o Rio Grande do Norte.
Entre os trechos citados na ação estavam frases como “É Álvaro e Babá pro RN transformar”, “Chegou a vez do nosso estado”, “Ele já fez por Natal, agora é o RN” e “É Álvaro, é Álvaro, é médico, é gestor”.
Defesa nega irregularidades
Na contestação apresentada ao TRE-RN, Álvaro Dias e Babá Pereira pediram a improcedência da representação. Entre outros argumentos, a defesa alegou ausência de prévio conhecimento dos representados acerca da veiculação do programa, afirmando não existir prova de autorização, custeio ou vínculo com as emissoras responsáveis pela transmissão.
Segundo os advogados, a própria gravação informava tratar-se de “produção independente de inteira responsabilidade de seus idealizadores”, afastando eventual responsabilidade dos pré-candidatos.
Outro argumento foi o de que as rádios deveriam ser processadas na ação, por serem responsáveis pela transmissão.
A defesa informou ainda que, após tomar conhecimento da divulgação, Álvaro Dias encaminhou notificação extrajudicial às emissoras solicitando a interrupção de novas veiculações e esclarecendo que não havia autorizado a transmissão.
No mérito, sustentou que o conteúdo se limitava à exaltação de qualidades pessoais e à divulgação de realizações administrativas, hipóteses permitidas pelo artigo 36-A da Lei das Eleições durante a pré-campanha.
Os advogados Erick Pereira e Leonardo Palitot afirmaram que o jingle não continha pedido explícito de voto nem as chamadas “palavras mágicas” reconhecidas pela jurisprudência do TSE como equivalentes a esse pedido.
TRE viu propaganda antecipada
O relator da ação, Daniel Maia, argumentou que a responsabilização dos beneficiários da propaganda pode ocorrer independentemente da inclusão dos veículos de comunicação.
O juiz do TRE-RN afirmou que a jurisprudência do TSE admite a configuração da propaganda antecipada quando houver pedido explícito de voto, utilização de meio vedado ou afronta à paridade de armas entre os concorrentes.
Para ele, o programa radiofônico extrapolou os limites permitidos para a pré-campanha. Segundo o relator, a mensagem apresentava “inequívoco conteúdo promocional” em favor das pré-candidaturas de Álvaro Dias e Babá Pereira.
“A exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato Álvaro Dias extrapolou a mera apresentação de um cidadão como pretenso postulante a cargo eletivo, passando a respaldar perante os ouvintes do programa radiofônico apologia ao seu nome como aquele que, ao lado do seu companheiro de chapa, teria chegado para transformar e fazer o RN brilhar”, afirmou.
Daniel Maia também destacou que a propaganda foi veiculada sob a forma de jingle, em programa que levava o nome do próprio pré-candidato, aproximando-se do modelo utilizado no horário eleitoral gratuito.
O relator ainda distinguiu o caso de precedentes anteriores do próprio TRE-RN citados pela defesa, ressaltando que, nas ações anteriores, não havia utilização de jingle nem propaganda semelhante à tradicionalmente veiculada no rádio e na televisão durante as campanhas.
Ao analisar a responsabilidade dos representados, Daniel Maia concluiu que o prévio conhecimento da propaganda ficou demonstrado pelas circunstâncias do caso. Segundo ele, o material possuía caráter profissional, com abertura própria, locutores, roteiro definido e execução de jingle promocional, além de estar vinculado diretamente ao programa “RN Verdade com Álvaro Dias”.
O relator ressaltou ainda que a própria defesa reconheceu que a música havia sido extraída das redes sociais do pré-candidato, circunstância que, a seu ver, reforça sua responsabilidade.
Em relação a Babá Pereira, entendeu que também houve prévio conhecimento, já que seu nome aparecia expressamente na propaganda e ele integrava a chapa majoritária em formação.
Na dosimetria da pena, Daniel Maia considerou que Álvaro Dias exerceu protagonismo muito superior, por emprestar seu nome ao programa e ser o principal destinatário da mensagem promocional. Por isso, fixou multa de R$ 15 mil para Álvaro Dias e R$ 5 mil para Babá Pereira.
O voto foi acompanhado integralmente pelos demais membros da Corte.


