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O Grupo de Apoio às Metas do CNJ condenou o Sindicato dos Policiais Civis e Servidores da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINPOL/RN a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil em favor do Fundo Técnico-Científico de Perícia (FUNTEP), com juros e correção monetária. Motivo: uma greve realizada em dezembro de 2015, quando o SINPOL deliberou a paralisação total dos serviços do Instituto Técnico e Científico de Polícia (ITEP/RN), por um período determinado de tempo, infringindo as disposições da Lei 7.783/99.

Segundo o Ministério Público, autor da ação judicial, no dia 14 de dezembro de 2015, a entidade de classe organizou e deflagrou uma greve dos seus associados que exercem função junto ao ITEP, no intuito de contrariar as intenções do Governo do Estado em encaminhar à Assembleia Legislativa um projeto de Lei Orgânica e Estatuto dos servidores do instituto.

O órgão ministerial narrou que no início da greve, os manifestantes mantiveram a atividade de 30% dos grevistas. Entretanto, no dia 16 de dezembro de 2015, devido ao fato de ter sido difundida a informação de que o governador do Estado decidiu acatar o projeto de lei, a paralisação do trabalho ocorreu em 100% das suas atividades, ou seja, houve paralisação total das atividades essenciais do ITEP.

Contou, ainda, que diante da paralisação total das atividades do organismo de polícia técnica, que ocorreu por um período de doze horas, cerca de quatorze corpos deixaram de ser recolhidos nos municípios atendidos pelo instituto, sendo que dez deles em hospitais, além de outros quatro corpos, em vias públicas.

Assim, o MP informou que, diante dessa atitude, familiares dos falecidos ficaram em desespero, e houve notícias de que um corpo demorou cerca de cinco horas para ser recolhido da Ponte Newton Navarro, em Natal. Diante dos fatos narrados, o MP requereu que o Sindicato seja condenado ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais coletivos, ao pagamento de custas judiciais e outras verbas sucumbenciais.

Defesa

O SINPOL alegou ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação judicial, bem como falta do interesse de agir. Informou ainda em sua defesa que a paralisação dos grevistas ocorreu com obediência à Lei 7783/99, com a manutenção de 30% dos servidores em plena atividade. Além do mais, informou que no dia 16 de dezembro de 2015, a greve teve a adesão de 100% dos servidores do ITEP.

Contudo, assegurou que a paralisação se deu às 20h30min, quando os servidores caminharam até a sede da Governadoria Do Estado, tendo fim na madrugada do dia 17 de dezembro de 2015. Alegou ainda que não houve prejuízo para a coletividade, sob o argumento de que as atividades do ITEP já estavam prejudicadas antes mesmo da deflagração da greve, pois devido à falta de estrutura física e humana, o instituto já não fazia diversos procedimentos relacionados às atividades, há tempos.

Decisão

A justiça rejeitou as alegações de ilegitimidade ativa e de falta de interesse de agir apresentadas pelo SINPOL por dois motivos. Primeiro, entendeu que o ITEP exerce função essencial para a sociedade, o que caracteriza a natureza coletiva dos interesses individuais homogêneos. Por isso, considerou que o Ministério Público é parte legítima para demandar acerca do assunto, tendo em vista a evidente relevância social que revolve a matéria.

Segundo, afastou a alegação de falta de interesse de agir, por considerar que a demanda trata de interesses essenciais e acidentalmente coletivos, não havendo, portanto, empecilho quanto à possibilidade de que as vítimas dos eventos busquem, individualizadamente, a reparação cabível. Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 2019, não houve conciliação.

Para o Grupo de julgadores da Justiça potiguar, a paralisação capitaneada pela entidade gerou danos à sociedade não somente em razão da interrupção total das atividades inerentes ao ITEP, consideradas essenciais. “A greve como um todo a bem da verdade, possuía o claro e inequívoco objetivo de prejudicar o desenvolvimento as ações referentes ao recolhimento de cadáveres, no intuito de pressionar o Governo do Estado a deliberar acerca da pauta reivindicada, o que desvela, a meu sentir, evidente abuso dos direitos de greve e de manifestação do pensamento”, assinala a decisão.

Ao analisar os fatos dos autos, entendeu que o SINPOL extrapolou os limites de seus direitos de reunião, de greve e de manifestação, aos quais não se pode emprestar caráter absoluto. “À luz dessas premissas, tenho que manifestações desta ordem, como àquela levada a efeito pelo SINPOL, mediante paralisação das atividades essenciais realizadas pelo ITEP, evitando a realização de recolhimento de cadáveres, extrapolam os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, os quais devem pautar o exercício e o usufruto de todo o qualquer direito”, comenta a sentença.

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