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MP encaminhou recomendação para a Câmara de Vereadores

A promotora de Justiça, Uliana Lemos de Paiva, expediu recomendação para que o presidente do legislativo caicoense, Odair Diniz, cumpra o Regimento Interno da Câmara, de acordo que dispõe o art. 166, em seu parágrafo primeiro, e, no prazo de 2 (dois) dias úteis a fluir a partir do recebimento da presente, encaminhe à Comissão de Justiça e Redação o recurso interposto ao plenário pelo vereador, Zaqueu Fernandes Gomes, contra decisão proferida de impugnação ao registro de sua candidatura na eleição da Mesa Diretora para o biênio 2019/2020.

O vereador Odair Diniz, tem dois dias, a contar do recebimento da Recomendação, para informar ao MP se acolhe ou não o teor, a fim de que sejam adotadas, em sendo o caso, as medidas legais cabíveis.

A recomendação foi baseada no que disse que o vereador Zaquel Fernandes, quando denunciou o descumprimento do regimento interno da Câmara pelo presidente dela, Odair Diniz.

Na narrativa da representação, Zaquel Fernandes, relata que, em 21 de março de 2018, houve eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Caicó para o biênio 2019/2020, tendo sido indeferidos os registros de candidatura dos vereadores Zaqueu Fernandes Gomes (candidato a Presidente), Rosângela Maria da Silva (candidata à 1ª Vice-Presidente), Ivonete Dantas Silva (candidata à 2ª Vice-Presidente), Frankslaneo Diogo da Silva (candidato a 1º Secretário) e José Alexandre Pereira (candidato a 2º Secretário), sob o argumento de que os requerimentos teriam sido feitos de forma antirregimental.

Inconformado com a decisão de impugnação ao registro de sua candidatura, o Edil interpôs recurso ao plenário, no prazo previsto no Regimento Interno, e Odair Alves Diniz, Presidente da Câmara, não conheceu o recurso, nem o encaminhou à Comissão de Justiça e Redação, como previsto no já falado art. 166, § 1º da norma interna.

O que diz o referido artigo:

Art. 166 O recurso formulado por escrito deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis da decisão do Presidente.

  • 1º Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis, dar-lhe provimento, ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão de Justiça e Redação

A promotora, ainda na recomendação, destaca que “o artigo 11, II da Lei n. 8.429/92, diz que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”.

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