O Decreto 29.634, de 22 de abril de 2020, muda a redação do artigo 13º do Decreto 29.583, DE 1º DE ABRIL DE 2020, e diz que a suspensão de funcionamento não se aplica aos seguintes serviços ou atividades, desde que observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto neste Decreto:
– Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares e atividades de podologia;
– Atividades de defesa e construção civil;
– Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos, bebidas não alcoólicas, tecidos, aviamentos, materiais de construção ou reforma e de suprimentos agrícolas, incluindo mercados, supermercados, hipermercados, quitandas, açougues, peixarias, padarias, distribuidores, lojas de conveniência e armarinhos, vedado qualquer consumo interno dos itens alimentícios e a disposição de mesas e cadeiras em espaços de convivência;
– Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas;
– Atividades necessárias a viabilizar a entrega de cargas e o transporte em
geral, incluindo oficinas, borracharias e lojas de autopeças;– Oficinas de máquinas e equipamentos agrícolas;
– Hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
– Serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens tangíveis;
– Atividades de agências de emprego e trabalho temporário;
– Serviços de reparo de computadores e bens pessoais domésticos;
– Serviços de lavanderia;
– Atividades financeiras, de seguros e de contabilidade;
– Serviços de venda e locação de imóveis, de automóveis e motocicletas;
– Serviços de higiene pessoal, incluindo barbearias, cabeleireiros e manicures.
*Leia o DECRETO no Diário Oficial, edição desta quinta-feira (23), AQUI