O Governo do Estado deve publicar nos próximos dias a sessão de abertura do pregão licitatório para contratação de empresas com vistas à prestação de serviços de fornecimento de alimentação preparadas dentro do Programa Restaurante Popular.
Em janeiro de 2021 foi realizada uma contratação emergencial para as unidades de Restaurante Popular nos municípios de Parelhas, Pau dos Ferros, Parnamirim (apenas a unidade de Santos Reis) e São Paulo do Potengi, renovada em Termo Aditivo por mais 120 dias dentro dos parâmetros da lei. Essa decisão de gestão é para garantir a continuidade do fornecimento de refeições diárias para a população em situação de vulnerabilidade social. Tais contratos emergenciais vigentes garantem uma economia de R$ 3,757 milhões em dez meses para os cofres públicos.
Por isso, a respeito de notícias veiculadas em alguns órgãos de imprensa de que o Governo do Estado, por meio da SETHAS, contratou empresa irregular para a prestação de serviços de alimentação preparada nos municípios de Parelhas, Pau dos Ferros, Parnamirim e São Paulo do Potengi, esta Secretaria esclarece: A empresa Paisagem Comércio e Serviço Ltda não possui nenhum tipo de impedimento ou suspeição para firmar contrato com o serviço público, encontrando-se regular, fato jurídico devidamente comprovado no ato da contratação em 31 de dezembro de 2020 e, também, no ato da celebração de aditivo contratual cuja extensão se deu até 25 de outubro do corrente ano, conforme depreende-se dos documentos constantes nos autos do processo SEI nº 02010009.002871/2020-64 com a juntada de certidões negativas demonstrando, portanto, a idoneidade da empresa para contratar com a administração pública.
Ao mesmo tempo, a SETHAS deflagrou processo licitatório em 03 de dezembro de 2020, constante nos autos do processo SEI nº 02010009.002826/2020-18 e encontra-se em andamento na Secretaria de Estado da Administração/SEAD cuja conclusão deverá ocorrer em 90 dias, e por esta razão foi decidida a prorrogação dos contratos por mais 120 dias, para dar tempo de proceder com a migração entre os contratos.
A renovação de contratos emergenciais decorre da demonstração da excepcionalidade da situação cuja paralisação dos serviços poderia comprometer a segurança alimentar da população atendida tornando-se, portanto, indispensável para a preservação do bem protegido e de fundamental importância para o resguardo do interesse público dado o seu grande alcance social evitando, portanto, a descontinuidade do serviço nestes municípios.
Para ilustrar a referida decisão transcrevo trecho de acórdão exarado pelo TCU a qual exemplificamos para conhecimento público geral: A extrapolação do prazo de 180 dias previsto no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93 é possível se isso for fundamental para proteger o interesse público. (TCU – Acórdão 1801/2014 – Plenário. Data da sessão: 09/07/2014. Relator: Raimundo Carreiro).