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Entra em vigor nesta quinta-feira (19), o Decreto Municipal Nº 896/2021, que regula as medidas de funcionamento das atividades e serviços socioeconômicos na cidade de Caicó (RN), em decorrência da melhora na situação do indicador composto que acompanha o andamento da pandemia do novo coronavírus do Estado.

As atividades não essenciais poderão funcionar com o atendimento presencial, observando o seguinte cronograma:

  • Fase I: a partir da publicação do presente decreto, das 5h da manhã às 2h da manhã do dia seguinte;
  • Fase II: a partir de 03 de setembro de 2021, das 5h da manhã às 3h da manhã do dia seguinte.

As atividades são:

Assistência eletrônica de celulares, e equipamentos eletrônicos em geral; 

Comércios de Artigos de Festas e Bombons; 

Papelarias, Bancas de Revistas; 

Lojas de produtos de climatização; 

Lojas de bicicletas e acessórios; 

Lojas de vestuário; 

Armarinho e lojas de tecidos; 

Lojas de móveis, eletrodomésticos e colchões; 

Lojas de departamento e magazines; 

Agências de Turismo; 

Lojas de Calçados; 

Lojas de brinquedos, de artigos esportivos e de caça e pesca; 

Instrumentos musicais e acessórios, equipamentos de áudio e vídeo, 

lojas de eletrônicos/informática e equipamentos de telefonia e comunicação; 

Joalherias, relojoarias, bijuterias e artesanatos; 

Lojas de cosméticos e perfumaria;

Bares.

O funcionamento observará o seguinte cronograma de ampliação da capacidade de ocupação máxima:

  • Fase 01: a partir da vigência deste Decreto, ocupação máxima de 70% da capacidade do local;
  • Fase 02: a partir de 03 de setembro de 2021, ocupação máxima de 80% da capacidade do local;
  • Fase 03: a partir de 17 de setembro de 2021, permitida a ocupação máxima de 100% da capacidade do local.

As atividades essenciais, em razão de sua natureza, não estão sujeitas ao horário de funcionamento inicialmente informado. São elas:

Supermercados, mercados, mercearias, quitandas, padarias ou similares; 

Farmácias e drogarias;

Atendimento veterinário e pets shops; 

Postos de combustíveis; 

Agências bancárias, casas lotéricas e correspondentes bancários ou similares; 

Indústrias e similares; 

Óticas, serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, hospitalares e de imunização. 

Oficinas e borracharias, inclusive lojas de autopeças, concessionárias de veículos e atividades semelhantes; 

Serviços funerários;

Estabelecimentos de distribuição e venda de materiais de construção e insumos necessários à construção civil; 

Serviços de manutenção residencial, como entrega de gás, água e similares; 

Salão de Beleza, barbearias e afins (o atendimento deverá ser feito por agendamento e evitar clientes na sala de espera e aglomerações);

Academias de ginástica, box de crossfit, estúdios de pilates, atividades aeróbicas coletivas ou esportes coletivos; 

Serviços jurídicos, contábeis e demais atividades de assessoramento e consultoria;

Copiadoras e gráficas;

Atividades de informação (carro de som ou equipamento similar), comunicação em geral, agências de Publicidade, design e afins.

Os serviços de food parks, restaurantes, bares, lojas de conveniência e similares terão 60 minutos de tolerância para encerramento das suas atividades presenciais.

Os bares e as atividades destinadas à alimentação, como restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e afins, incluindo as situadas na Praça de Alimentação e os Quiosque localizados na Ilha de Santana, poderão funcionar nos horários fixados no mesmo cronograma das atividades não essenciais, estando sujeito à penalidades por descumprimento. Tais  estabelecimentos deverão obedecer, o espaçamento das mesas com cadeiras já postas de 2 metros, respeitando o quantitativo máximo de 12 pessoas por mesas, preferencialmente do mesmo núcleo familiar. É permitida a venda e consumo de bebida alcoólica no local.

Sobre a possibilidade de os bares e restaurantes terem música ao vivo, o Decreto permite, desde que seja limitado a presença de 08 artistas, sendo 01 cantor e 07 músicos ou instrumentistas, estes últimos com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial. Não é permitida a interação com o público que não obedeça ao distanciamento mínimo.

Atividades religiosas

O Decreto autoriza a retomada responsável das atividades coletivas de natureza religiosa, em igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, desde que sejam respeitados os protocolos sanitários vigentes. A ocupação dos templos e similares, podem ser de 100%, da capacidade, desde que o município de Caicó esteja com a classificação do indicador composto nas cores: verde claro, verde escuro e amarela (Níveis 1 a 3), haja vista que tal índice evidencia a circunstância epidemiológica local.

Os dirigentes religiosos são responsáveis por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus.

O decreto ainda libera de realizar o controle de temperatura de funcionários, colaboradores e clientes. Mas, o uso de máscara, de álcool em gel e líquido à 70%, continuam sendo obrigatórios.

Retomada de eventos

O Decreto publicado nesta quinta-feira, é finalizado com as regras para a retomada dos eventos corporativos, técnicos, científicos e convenções; eventos de massa, sociais, recreativos e similares e em cinemas, museus, teatros, circos, parques de diversões e afins.

Ficou definido que os campeonatos esportivos com presença de público (torcida) se enquadram como evento de massa, necessitando de autorização para a sua realização.

A retomada das atividades econômicas como eventos de massa, sociais, recreativos e similares será realizada em 03 fases e observará o seguinte cronograma, condicionada, ainda, a situação do município disposta no indicador composto, ou seja: Nível 2: Risco Moderado – Cor Verde Escuro.

  • Fase 01: a partir da publicação deste decreto, observada a ocupação máxima de 60% da capacidade do local, desde que não ultrapasse a frequência máxima simultânea de 450 pessoas;
  • Fase 02: a partir de 03 de setembro de 2021, observada a ocupação máxima de 80% da capacidade do local, desde que não ultrapasse a frequência máxima simultânea de 600 pessoas;
  • Fase 03: a partir de 17 de setembro de 2021, permitida a ocupação de 100% da capacidade do local.

Veja o Decreto:

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