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A 1ª Vara da Comarca de Caicó autorizou a presença de crianças e adolescentes de 0 a 18 anos incompletos, somente acompanhados dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º grau (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco, no evento aberto, a ser realizado entre os dias 30 de setembro a 8 de outubro, no Pátio da Capela São Francisco de Assis, na Comunidade Umari, naquele município do Seridó potiguar.

Decisão foi prolatada na 1ª Vara Cível de Caicó

A providência judicial atende a pedido de autorização judicial requerida pela Mitra Diocesana de Caicó – Paróquia de Santo Estevão Diácono, para permitir a entrada e permanência de crianças e adolescentes no evento citado, conhecido como Festa de São Francisco de Assis, na zona rural daquela cidade do Seridó potiguar.

Pela sentença, a Cúria Diocesana local, responsável legal pelo evento, deverá cumprir as determinações constantes na Portaria nº 004/2022, nos seguintes pontos: que é expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos, sob pena das sanções cíveis e criminais competentes – Art. 243 do ECA; que seja feita divulgação por mídia e/ou locução da proteção à criança e ao adolescente e da proibição de venda ou entrega de bebida alcoólica à criança e ao adolescente.

Antes de deferir o pedido, a Justiça determinou que a Cúria Diocesana de Caicó apresentasse alvará do Corpo de Bombeiros ou laudo técnico de estrutura e sistema de segurança firmado por engenheiro civil com firma reconhecida e acompanhado de cópia autenticada da carteira profissional dele – ART. No mesmo prazo, deveria especificar o dia em que será realizado o show com a atração Rodolfo Lopes.

A Mitra Diocesana de Caicó também esclareceu que Rodolfo Lopes se apresentará no dia 30 de setembro apenas com sua sanfona, que não seria usada qualquer estrutura móvel e a que a estrutura fixa de alvenaria possui alvará do Corpo de Bombeiros Militar. O Ministério Público manifestou-se este pela procedência da ação e a concessão do alvará seguindo algumas recomendações.

Ao deferir o pedido, a 1ª Vara de Caicó considerou a natureza do evento, a documentação levada aos autos, onde constatou que a realização do evento, em tese, não ofende aos princípios norteadores da teoria da proteção integral disposta no Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo, em tese, indícios de violação aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.

Para a Justiça, ficou comprovado que estão atendidas as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como os requisitos estabelecidos na Portaria nº 004/2022, expedida por aquele Juízo, inexistindo óbices. “Atente-se que não cabe a este juízo realizar a fiscalização da utilização do espaço privado, mas sim ao próprio Promotor do Evento, o qual solicitou a autorização respectiva”, alerta a decisão.

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