Os desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negaram recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal que determinou ao ente estatal que promova a imediata reforma da Escola Estadual Dr. Manoel Dantas, no bairro do Tirol, na capital potiguar, dentro do prazo de seis meses, de acordo com as exigências contidas nas normas técnicas de acessibilidade em vigor.
Pela determinação da Justiça, o Estado do RN deve, para tanto, inserir em suas propostas de leis orçamentárias verba suficiente para fazer face aos custos correspondentes. A primeira instância já tinha deferido o pedido de liminar para que o Estado contemple verba no orçamento para tal fim. O autor da Ação Civil Pública foi a 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal.
No recurso, o Estado argumentou que, com base na legalidade orçamentária, é indispensável que os dispêndios aos cofres públicos sejam acompanhados da devida dotação orçamentária e que é manifestamente inconstitucional a interferência do Poder Judiciário visando determinar ou obrigar o Poder Executivo a incluir determinadas verbas no orçamento. Ele defendeu também que, considerando as limitações de ordem econômica à efetivação dos direitos sociais, está condicionado ao que se convencionou chamar de reserva do possível.
Para o Estado, condená-lo a promover a imediata reforma do prédio onde funciona a Escola Estadual Dr. Manoel Dantas, revela-se uma medida extremamente imprudente, já que, para tanto, haverá a necessidade de dispêndio de verbas públicas que poderiam ser utilizadas para minimização/contenção da crise sanitária e econômica decorrente da pandemia do Covid-19. Requereu a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a concessão do prazo de dois anos, para a realização das obras de reforma.
Decisão
Segundo o relator do recurso, desembargador Cornélio Alves, ao negligenciar a realização das obras, diante da necessidade de adaptação do prédio, o Estado do RN está violando os direitos fundamentais à educação, à igualdade, ao acesso aos prédios públicos e à dignidade da pessoa humana.
Ele esclareceu também que a discricionariedade administrativa, no caso, é mitigada, razão pela qual o Poder Judiciário, atuando em sua função típica de controlar a constitucionalidade de atos administrativos vinculados, tem o dever de imputar ao Estado do Rio Grande do Norte a obrigação de se adequar aos termos da Constituição Federal.
“Portanto, a ausência de previsão orçamentária não é argumento suficiente a obstar a prestação jurisdicional que, in casu, busca garantir direito fundamental. Além do que, a sentença combatida concedeu o prazo de até 06 (seis) meses para ‘inserir em suas propostas de leis orçamentárias verba suficiente para fazer face aos custos correspondentes’, prazo que não se afasta da razoabilidade, máxime quando consideramos o ajuizamento da lide ainda em 2011”, concluiu.
AgoraRN