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A juíza Erika Souza Correa Oliveira, da comarca de Campo Grande (RN), determinou no último dia 12 de março, o cumprimento da sentença de condenação, já transitada em julgado em todas as instâncias, imposta ao prefeito da cidade de Janduis (RN), Salomão Gurgel Pinheiro, por ter praticado improbidade administrativa ao contratar a empresa Coleta Prestadora de Serviços LTDA, sem previsão em edital ou contrato e com dispensa indevida de licitação, além de proceder a pagamento sem empenho prévio provocando dano ao erário no valor de R$ 276.748,20 (duzentos e setenta e seis mil, setecentos e quarenta e oito reais e vinte centavos).

Tais condutas, segundo consta no processo, teriam ocorrido dentro do período de 2005 a 2008 – materializando-se por meio das prorrogações de contrato objeto da licitação 002/2005, sem licitação e sem dispensa de procedimento licitatório com a empresa, assim como a contratação da empresa L&D, nos mesmos moldes.

O Ministério Público destacou pelo menos 3 irregularidades significativas em relação a empresa: a primeira no sentido de que não foi localizada fisicamente; A segunda foi a constatação de que o responsável pela fiscalização dos serviços prestados objeto da licitação era pessoa já falecida: e a terceira, foi que ao verificar sua existência formal por meio de pagamento de débitos tributários, constatou-se sua inadimplente junto ao INSS.

A juíza Erika Souza, disse no despacho proferido nesta semana que “o pleito do Ministério Público foi julgado procedente por este Juízo, havendo sido mantida a sentença pelas demais instâncias do Poder Judiciário, de modo que, após o trânsito em julgado do último pronunciamento judicial proferido nos autos, foi instaurada a fase executória objetivando-se dar efetividade às penalidades impostas”.

Com isso, ela determinou a efetivação da pena de suspensão dos direitos políticos, e ainda:

  • A proibição de contratação com o Poder Público e de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;
  • Que seja expedido ofício à Prefeitura Municipal e à Câmara de Vereadores sobre o teor da sentença, com o objetivo do cumprimento da penalidade de perda do cargo ou função pública em relação a SALOMÃO GURGEL PINHEIRO, devendo informar em até 30 dias, as medidas efetivamente tomadas para tal fim;
  • O prazo de 15 dias para o pagamento das seguintes obrigações, por meio de Guia de Depósito Judicial do Banco do Brasil vinculada ao processo, sob pena de incidência automática de multa no patamar de 10% (dez por cento), à luz do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil:
  • a) ressarcimento integral e solidário do dano sofrido pelos cofres públicos;
  • b) respectivas multas civis.
  • Se os valores não forem pagos, a magistrada determinou a penhora on-line dos valores por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD).
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