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O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu o recurso extraordinário movido pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) e reformou uma decisão sobre a regulamentação da carcinicultura no estado. Por maioria, a corte superior declarou inconstitucional qualquer interpretação das normas estaduais que permita a prática da carcinicultura em áreas de manguezais ou em áreas de preservação permanente em geral, com base em dispositivos da Lei nº 9.978/2015, do Rio Grande do Norte.

A ação direta de inconstitucionalidade foi movida pelo MPRN contra lei estadual que, no entendimento do órgão ministerial, permitia a exploração de áreas ecologicamente sensíveis para a criação de camarão, em desacordo com a legislação federal de proteção ambiental. O objeto da ação promovida pelo MPRN recaiu sobre os artigos 2º, I, 10º, parágrafo único, 13, 18, 21 e 22 da Lei nº 9.978/2015, visto que tais dispositivos violam a Constituição Federal, especialmente no que diz respeito à competência legislativa do ente estadual, que invadiu competência legislativa da União, que havia legislado sobre o assunto na Lei 12.651/2012.

Na decisão, o STF deu provimento ao recurso ministerial, reformando o acórdão recorrido e adotando a interpretação de que as atividades de carcinicultura não podem ser realizadas em áreas de manguezal. O entendimento está em consonância com Lei Federal nº 12.651/2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação nativa, não havendo competência legislativa do ente estadual para legislar de modo diverso. A decisão também determina que a instalação de infraestrutura associada à atividade de carcinicultura não pode ocorrer em áreas de preservação permanente, como as definidas no Código Florestal Brasileiro.

Agora, o Estado do Rio Grande do Norte ficará impossibilitado de permitir, por meio de sua legislação, a exploração da carcinicultura em áreas ambientalmente protegidas. O não cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo STF poderá gerar novas ações de fiscalização e sanções ao Estado e aos responsáveis pela atividade de carcinicultura em áreas proibidas.

MPRN

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