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Jucurutu: TJ declara inconstitucionalidade de artigo de lei que criou cargos comissionados

TJRN anulou artigo de Lei aprovada na Câmara de Vereadores de Jucurutu
TJRN anulou artigo de Lei aprovada na Câmara de Vereadores de Jucurutu

O Pleno do Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade do art. 2º e o Anexo I da Lei Municipal de Jucurutu nº 471/2001, que criou cargos comissionados, mas não estabeleceu suas atribuições.

O Procurador-Geral de Justiça ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando o art. 2º e o Anexo I da Lei nº 471/2001, de 1º de março de 2001, de Jucurutu. Segundo o PGJ, a norma criou apenas nomenclaturas para cargos comissionados, sem definir suas atribuições, de modo a tão somente justificar despesas com pessoal nas contas públicas.

Ele afirmou que, quando a Constituição estabelece que os cargos públicos são criados em lei, ela define que esta deve dar forma e estrutura ao cargo público. Transcreveu legislação e doutrina para, ao final, requerer o julgamento procedente da presente ação a fim de que sejam declarados inconstitucionais o art. 2º e o Anexo I da Lei Municipal de Jucurutu nº 471/2001.

O Município de Jucurutu alegou que a norma em questão foi editada há 14 anos e que, naquela época, a prática em uso era de regulamentar as atribuições dos cargos por meio de decreto, quando os cargos referia-se ao Poder Executivo, e por meio de resolução, quando pertencentes à Câmara de Vereadores.

Entendimento

Sob tal fundamento, requereu o arquivamento da ADIn, sem julgamento do mérito, acrescentando que “não se pode e não se deve disso extrair decisões que possam vir criar embaraços extemporâneos a uma entidade”.

Para o relator da Adin, desembargador Virgílio Macêdo Jr., de fato, foram criados os cargos comissionados de “Secretário Geral“, “Tesoureiro“, “Assistente de Plenário I” e “Assistente de Plenário II“, sem lhes definir qualquer atribuição, o que afronta a ordem constitucional, especialmente os arts. 37, VI, e 46, § 1º, II, a, da Constituição Estadual.

Ele esclareceu que cargo público é justamente o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional da Administração que devem ser fixadas a um servidor. Segundo o relator, os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelo erário, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Desse modo, não merece prosperar a alegação do Município, em suas informações de fls. 42/43, no sentido de que as atribuições seriam fixadas, posteriormente, por meio de Resolução, sob pena de se autorizar a criação de cargo público por resolução, o que também afrontaria as disposições constitucionais já mencionadas”, decidiu.

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