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O Ministério Público Estadual, encaminhou para divulgação no Diário Oficial do Estado desta terça-feira (03), três recomendações eleitorais, direcionadas a gestores públicos, como prefeitos e ainda para vereadores, secretários municipais e demais agentes públicos.

Na primeira delas, o promotor José Alves, recomenda que se abstenha de realizar qualquer promoção pessoal, mediante exposição de NOMES, IMAGENS ou VOZ de quaisquer pessoas, através de faixas, cartazes, fotografias, vídeos, gravações, enfim, quaisquer meios de divulgação que venham a ferir o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE disposto no art. 37, caput, e seu parágrafo 1.º da Constituição Federal, assim como, art. 36, § 3º, da Lei Federal nº 9.504/97.

Se não houver observância das proibições, elas poderão dar ensejo a Representação por parte do Ministério Público Eleitoral em desfavor dos responsáveis pelo seu descumprimento, com pedido de condenação pela prática de propaganda eleitoral antecipada, e, consequentemente, aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

 

Na segunda,

 

 

 

PPE – Procedimento Preparatório Eleitoral nº 002/2016 – PmE-25ª Zona

RECOMENDAÇÃO Nº 02/2016-PmE-25ª Zona

O Representante do Ministério Público Eleitoral nesta zona, no uso de suas atribuições, e na forma como dispõem os arts. 37, § 1º e 127 da Constituição Federal, Lei Complementar Federal nº 75/93; Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); Lei Federal nº 9.504/97 (Lei das Eleições) e demais disposições legais aplicáveis à espécie, e,

CONSIDERANDO ser atribuição legal do Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 6º, inciso XX da LC 75/93);

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do regime democrático (art. 127 da CF/88), como também o acompanhamento de todas as fases do processo eleitoral (art. 72 da Lei Complementar Federal n. 75/93);

CONSIDERANDO que a democracia pressupõe liberdade e autonomia do eleitor na escolha de seus candidatos;

CONSIDERANDO que o abuso do poder econômico e do poder político, como também o uso indevido dos veículos e meios de comunicação social constituem expedientes que atentam contra a isonomia de oportunidades dos candidatos e contra a liberdade de escolha dos eleitores, afetando a normalidade e a legitimidade das eleições;

CONSIDERANDO que a legislação eleitoral vigente elenca como conduta vedada diversas práticas com finalidade escusas e eleitoreiras;

CONSIDERANDO que em relação às referidas práticas a lei eleitoral atribui penalidades para seus responsáveis e beneficiários;

CONSIDERANDO que diversos gestores costumam distribuir bens e valores, bem como executar programas sociais com desvio de sua finalidade, principalmente em ano de eleições;

CONSIDERANDO finalmente que a própria legislação fixa as exceções para que possa ocorrer a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, o que se dá em casos de calamidade pública ou estado de emergência, bem como permite o desenvolvimento de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

RECOMENDA (art. 6°, XX, da LC nº 75/93) A todos os agentes públicos (Prefeitos, Secretários Municipais, Vereadores e demais agentes públicos) que se abstenham de realizar a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, por parte da Administração Pública, ou de executar programas sociais por meio de entidades que estejam aos mesmos nominalmente vinculadas, ou a possível candidato beneficiário, cujo descumprimento fere o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE disposto no art. 37, caput, e seu parágrafo 1.º da Constituição Federal, assim como, art. 73, §§ 10 e 11, da Lei Federal nº 9.504/97.

E fixa o prazo de dez dias para que informem se, e em que medida, acatam os termos da presente.

RESSALTA que a inobservância de tais proibições poderão dar ensejo a Representação por parte do Ministério Público Eleitoral desta Zona em desfavor dos responsáveis pelo seu descumprimento, com pedido de condenação pela prática de conduta vedada, e, consequentemente, aplicação de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 106.410,00 (cem e seis mil quatrocentos e dez reais), como reza o art. 62, § 4.º da Resolução TSE 23.457/2015.

Referida conduta poderá ainda configurar tipo legal de ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente público às penas dispostas na Lei Federal nº 8.429/92, bem como causa de inelegibilidade a rigor do dispõe a alínea j, I, do art. 1.º, da Lei Complementar 64/90, incluída pela lei 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

Caicó/RN, 27 de abril de 2016

José Alves de Rezende Neto

Promotor Eleitoral da 25ª Zona

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