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A Câmara Criminal do TJRN não acatou pedido de nulidade por cerceamento de defesa, apresentado pela defesa de um homem, acusado de integrar facção criminosa, preso em março de 2023, no conjunto dos Bandeiras, município de Lucrécia (RN), em posse de munição de uso permitido e por manter em depósito substância tóxica. No flagrante, foram apreendidas sete munições de calibre .20 intactas; duas latas de líquido inflamável, além de chumbos de caça e um aparelho celular. Conforme o órgão julgador, durante todo andamento processual, foi proporcionado o efetivo contraditório.

“Ora, após a verificação preliminar das informações extraídas do celular (de um segundo investigado), notadamente as fotos e vídeos com imagens comprometedoras do recorrente, foi deferida busca e apreensão na sua residência”, destaca a relatoria do recurso. “Seguindo a risca, portanto, todos os trâmites legais para obtenção das provas”, explica o relator, ao ressaltar que, desse modo, não há porque se falar em cerceamento de defesa frente ao regular exercício do contraditório, o que torna insubsistente a tese defensiva de nulidade das provas.

Conforme os autos, no celular, foi possível identificar várias imagens do denunciado portando diversas armas de fogo diferentes, além de vídeos em que ele faz menção ao grupo criminoso com suas mãos (simbolizando o número “dois”, relativo à organização) e realiza ameaças a membros de facção rival, conforme consta no relatório policial.

A decisão ainda destaca trechos da sentença, a qual ressalta que, além do número “2”, a expressão “é o trem” – verbalizada pelo denunciado em um vídeo – é também habitualmente dita pelos integrantes do grupo. Frase que aponta para que o acusado estava “sem dúvida alguma” à disposição da Organização, quando se posiciona na rivalidade entre as facções criminosas como PCC e SDC.

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Julgamento-ocorreu-na-manha-desta-quinta-feira-Foto-Divulgacao-TJRN

A Câmara Criminal do TJRN julgou, nesta quinta-feira, 26, pedido de prisão preventiva feito pela Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) contra o policial militar Wendel Fagner Cortez de Almeida, conhecido como “Wendel Lagartixa”, João Maria da Costa Peixoto, Francisco Rogério da Cruz e Roldão Ricardo dos Santos Neto, os quais são acusados de integrar grupo envolvido em tentativa de seis homicídios qualificados, sendo três deles consumados. O órgão julgador negou o pleito, ao manter medidas cautelares diversas da custódia, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), algumas delas já fixadas em primeira instância, em julgamento anterior.

Devemos sempre honrar o entendimento do juiz de ‘piso’ (primeira instância). É ele, o magistrado inicial, que tem o “olho no olho” com o preso, que examinou primeiramente. Então, ao tribunal, a instância superior, ou, mais popularmente falando, a instância ‘corretiva’, cabe manter ou reformar, mas decretar uma prisão é excepcionalidade”, analisa o presidente da 1ª Câmara Criminal, desembargador Saraiva Sobrinho, relator do recurso, ao estabelecer as medidas de comparecimento em juízo e o impedimento de contato entre os denunciados, além de outras a serem definidas pelo juízo de origem, a 2ª Vara Criminal de Natal, que já havia fixado para os denunciados o impedimento de deixar a comarca.

O voto foi acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes da Câmara Criminal, o desembargador Glauber Rêgo, vice-presidente do TJRN, e pelo juiz Ricardo Tinôco, que destacou a importância da medida de comparecimento regular ao juízo, diante da gravidade do caso e diante da necessidade de se preservar a “higidez processual”.

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