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Justiça de São João do Sabugi garante tratamento ocular em paciente carente

Justiça de São João do Sabugi garante tratamento ocular em paciente carente
Justiça de São João do Sabugi garante tratamento ocular em paciente carente

A juíza Tânia de Lima Villaça, da Comarca de São João do Sabugi, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte realize, em benefício de uma paciente que está acometida com uma doença ocular, a aplicação de anti-angiogênico, na quantidade solicitada por receituário médico.

A autora alegou que sofre de problemas de saúde denominado edema macular, secundário a trombose de veia central da retina no olho direito (CID – 10: H34.8). Por esta razão, necessita das aplicações de anti-angiogênico (Avastim, Lucentis ou Eylia).

Por não ter condições econômicas, a paciente requereu provimento judicial para que o Estado do Rio Grande do Norte arcasse com tal procedimento, beneficiando a paciente com a realização do procedimento de forma gratuita.

O Estado disse não ser o responsável pelo fornecimento deste procedimento clínico, tendo em vista que o Município de São João do Sabugi seria o garantidor direto, bem como a impossibilidade da tutela deferida e ofensa ao princípio da legalidade orçamentária. Desta forma, requereu a total improcedência do pedido inicial.

Para a magistrada, a saúde é um direito indisponível do ser humano, não podendo ser condicionado às disponibilidades orçamentárias específicas e à realização de licitação prévia, pois o avanço da doença e, consequentemente o declínio da vida, dá-se sem obediência a qualquer tipo de contingência humana.

Na aplicação mediata do direito à saúde, deve-se entender que o mediatismo comporta somente aquelas ações dirigidas à coletividade como um todo, concretizando-se através de Políticas Sociais e Econômicas, a teor do disposto no artigo 196 da Carta magna.

Constituição

O Poder Judiciário, na qualidade de aplicador da lei nos casos concretos colocados sob seu julgamento, não pode se esquivar da administração de um direito garantido constitucionalmente aos cidadãos”, explicou.

Segundo a juíza, ainda que se respeite o princípio da legalidade orçamentária e financeira, a Justiça resulta de uma interpretação sistemática do texto legal, restando imprescindível a abordagem proporcional dos interesses colocados em jogo.

No que pese ser inexorável a preocupação do ente público, o direito autoral baseia-se no fundamento mais importante do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Portanto, não há qualquer argumento capaz de afastar a procedência de tal pedido”, decidiu.

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