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O promotor Vicente Elísio de Oliveira Neto, instaurou Inquérito Civil Público para investigar denúncia de

 

IC – Inquérito Civil nº 06.2017.00001892-3

PORTARIA nº 0003/2017/1ª PmJ

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), pelo Promotor de Justiça em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN e que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso III da Constituição Federal, no art. 26, inciso I da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), e nos arts. 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio do Grande do Norte),

Considerando que o Ministério Público é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, nos termos dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;

Considerando que, a Constituição Federal vigente, em seu art. 227, caput, determina que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;

Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/90), em seu art. 201, inciso V, dispõe que compete ao Ministério Público “promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência”;

Considerando que o mesmo dispositivo do ECA, em seu inciso VIII, confere ao Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis”;

Considerando que a execução das medidas socioeducativas destinadas à adolescentes responsabilizados judicialmente pela prática de ato infracional é regulamentada por intermédio do diploma normativo nº 12.594/12, que igualmente institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), sem prejuízo da incidência na espécie das normas gerais previstas no ECA;

Considerando que a imposição e a execução das medidas socioeducativas perseguem o alcance de fins relacionados à: responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento, e; desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei (art. 1º, §2º, incisos I a III, da Lei nº 12.594/12);

Considerando que são direitos do adolescente submetidos ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: ser respeitado em sua personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e religião e em todos os direitos não expressamente limitados na sentença; ser informado, inclusive por escrito, das normas de organização e funcionamento do programa de atendimento e também das previsões de natureza disciplinar; receber, sempre que solicitar, informações sobre a evolução de seu plano individual, participando, obrigatoriamente, de sua elaboração e, se for o caso, reavaliação; receber assistência integral à sua saúde, e; receber visitas do cônjuge, companheiro, pais ou responsáveis, parentes e amigos (art. 49, incisos II, V, VI e VII, e art. 67, ambos da Lei nº 12.594/12 c/c art. 124 do ECA);

Considerando que a instituição do regime disciplinar de qualquer entidade de atendimento socioeducativo deve considerar os princípios da: tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes sanções; exigência da instauração formal de processo disciplinar para a aplicação de qualquer sanção, garantidos a ampla defesa e o contraditório; obrigatoriedade de audiência do socioeducando nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar; sanção de duração determinada; enumeração das causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a sanção a ser imposta ao socioeducando, bem como os requisitos para a extinção dessa; enumeração explícita das garantias de defesa; garantia de solicitação e rito de apreciação dos recursos cabíveis, e; apuração da falta disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 03 (três) integrantes, sendo um, obrigatoriamente, oriundo da equipe técnica (art. 71 da Lei nº 12.594/12);

Considerando que as entidades que desenvolvem programa destinado ao cumprimento de medidas socioeducativas de internação devem cumprir, dentre outras, as obrigações de: observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes; não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação; preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente; oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal; propiciar escolarização e profissionalização; propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer; proceder a estudo social e pessoal de cada caso; manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos (art. 94, incisos I, II, IV, VII, X, XI, XIII e XVIII, do ECA);

Considerando que a inobservância das normas de organização e funcionamento do programa de atendimento socioeducativo previstas na Lei nº 12.594/12, assim como das obrigações cometidas às entidades de atendimento socioeducativo encartadas do ECA, importam na sujeição das entidades de atendimento, seus dirigentes ou prepostos a medidas sancionatórias previstas no art. 97 do ECA;

Considerando o encaminhamento ao Ministério Público do relatório de missão do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT) das unidades de privação de liberdade sediadas no Estado do Rio Grande do Norte, sendo possível extrair do seu conteúdo inferência que assenta a provável ocorrência de irregularidades que não devem ser ignoradas quanto à estrutura física, recursos humanos, organização, funcionamento e disciplina dos CEDUC-Caicó/RN e, em desdobramento, a necessidade de investigação voltada à formulação de um juízo relativo à configuração ou não de violações de direitos e garantias dos internos que lá se encontram cumprindo medida socioeducativa privativa de liberdade;

Resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL de registro cronológico nº 06.2017.00001892-3, com o objetivo de investigar supostas irregularidades relativas à estrutura, organização e funcionamento do CEDUC-Caicó/RN e consequentes violações de direitos e garantias dos socioeducandos, consoante relatório do MNPCT, determinando, para tanto:

  1. a) a AUTUAÇÃO e REGISTRO da presente Portaria no livro de registros de inquéritos civis desta Promotoria de Justiça;
  2. b) a COMUNICAÇÃO da instauração do presente procedimento ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias Infância e Juventude (CAOP Infância e Juventude), encaminhando cópia desta Portaria por meio virtual, bem como à Corregedoria-Geral do Ministério Público (CGMP), por meio de relatório mensal de atividades;
  3. c) a PUBLICAÇÃO da presente Portaria na imprensa oficial;
  4. d) a REQUISIÇÃO à FUNDAC para, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar informações, especialmente sobre os seguintes aspectos descritos no mencionado relatório do MNPCT:

d.1) quanto aos alojamentos destinados aos reeducandos do CEDUC-Caicó/RN:

d.1.1) iluminação insuficiente e rede elétrica degradada;

d.1.2) banheiros que não asseguram qualquer privacidade aos usuários;

d.1.3) ventilação escassa, agravada pelas características climáticas próprias do semiárido nordestino;

d.1.4) significativa diferença das condições de habitabilidade verificada entre as alas que compõem o setor de alojamentos;

d.1.5) alojamentos não ocupados por falta de condições materiais de uso;

d.1.6) número de internos superior ao número de leitos disponíveis no alojamento;

d.1.7) descompasso entre o número oficial de vagas e o quantitativo efetivamente disponível na unidade;

d.2) subutilização dos espaços, equipamentos e recursos destinados às atividades pedagógicas, profissionalizantes e esportivas;

d.3) incompletude da equipe técnica interdisciplinar;

d.4) problemas associados ao sistema sanitário da unidade e à equipamento abandonado no terreno da entidade que poderiam expor a riscos a saúde dos socioeducandos, dos servidores e da comunidade situada em seu entorno;

d.5) ausência de alvará do Corpo de Bombeiros;

d.6) inobservância de parâmetros normativos nos procedimentos de triagem, agrupamento por alojamento e isolamento de internos em alegada situação de risco;

d.7) ocupação das vagas do CEDUC situado em Caicó/RN por reeducandos originários, em sua quase totalidade, da capital do Estado, da região metropolitana e de outros longíquos municípios potiguares;

d.8) inobservância das Diretrizes Nacionais para o Atendimento Escolar de Adolescentes e Jovens em Cumprimento de Medidas Socioeducativas, o que implicaria em oferta insuficiente e inadequada sobre os aspectos quantitativo e qualitativo, respectivamente;

d.9) suposta submissão rotineira dos socioeducandos e de seus familiares à revistas pessoais vexatórias, assim como a efetivação de revistas pessoais e ambientais sem os correspondentes e imprescindíveis registros, o que poderia inviabilizar posterior aferição administrativa ou judicial da regularidade dos procedimentos adotados;

d.10) alegado emprego injustificado de policiais militares para a realização de revistas, assim como na execução de sanções disciplinares;

d.11) ausência de formalização dos procedimentos de apuração de infrações e imposição de sanções disciplinares;

d.12) indisponibilidade de mecanismo interno para recebimento de denúncias formuladas pelos internos;

d.13) inexistência de um projeto político pedagógico norteador das atividades socioeducativas da unidade;

d.14) possíveis distorções e incoerências relativas ao quadro de servidores do CEDUC-Caicó/RN;

d.15) alegação acerca de restrições e suspensões ilegais de visitas, bem como violação do sigilo de correspondência;

d.16) não implementação de ações de redução de danos resultantes de substâncias que causem dependência, especialmente o tabaco.

  1. e) o ENCAMINHAMENTO, mediante requerimento, ao Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN de cópia da parte do relatório do MNPCT que tem por objeto a descrição das condições da estrutura física do CEDUC-Caicó/RN a fim de acosta-la aos autos da Ação Civil Pública ajuizada aos 05/07/2013 por este Parquet em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente (FUNDAC) cujo objetivo é obrigá-los a disponibilizar a estrutura necessária, mediante a reforma e aquisição de materiais, para o devido funcionamento da entidade de internação e registrada sob o nº 0102514-36.2013.8.20.0101, em trâmite naquele Juízo.

Cumpra-se.

Caicó/RN, 26 de junho de 2017.

VICENTE ELÍSIO DE OLIVEIRA NETO

Promotor de Justiça

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