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Decreto: Bares e restaurantes de Caicó podem funcionar até meia noite, com restrições

Decreto foi publicado nesta quinta, pela Prefeitura de Caicó

O Município de Caicó publicou o Decreto Nº 831 de 10 de dezembro de 2020, onde estabelece regras de segurança sanitária, orientações e restrições, de prevenir o contágio pela COVID-19 em eventos que possam ter aglomeração, durante as festividades de fim de ano, entre outras medidas.

Pelo decreto, está proibido, em todo território do Município de Caicó/RN, a realização de shows e eventos de grande porte, sejam públicos ou privados, que possam gerar a aglomeração desordenada de pessoas.

Com relação aos bares, restaurantes e congêneres, os proprietários poderão desenvolver as suas atividades habituais, desde que respeitadas as seguintes exigências:

I – Máximo de 02 (duas) pessoas por mesa, sendo permitido o agrupamento máximo de 04 (quatro) mesas, totalizando 08 (oito) pessoas no conjunto, podendo este número se exceder até o limite de 10 (dez) pessoas quando se tratar de idoso ou criança do mesmo núcleo familiar;

II – Disponibilização de álcool 70º INPM (gel ou líquido) sobre cada mesa, ou sobre cada conjunto de mesas agrupadas;

III – Higienização de banheiros e locais de uso comum, a cada duas horas, a contar do momento de início das atividades diárias;

IV – Manterem-se, todos os clientes e usuários, sentados em suas respectivas cadeiras (mesas), para que se evite ao máximo contato com outro grupo presente no estabelecimento.

V – Funcionamento até o limite máximo das 00h00min, sendo oportunizado 60 (sessenta) minutos adicionais ao horário máximo para receber contas, higienizar o ambiente e realizar o fechamento do local, contudo, nada mais poderá ser vendido no estabelecimento após o horário limite das 00h00min.

Será de responsabilidade do proprietário do bar, restaurante ou congênere, a manutenção da ordem e da organização do espaço, impondo o seguimento das medidas aqui previstas, sob pena de responsabilização pecuniária (multa).

Os bares, restaurantes e congêneres poderão contar com apresentações musicais ao vivo, desde que respeitadas todas exigências do Artigo 2° deste Decreto, especialmente no que dispõe os incisos I e IV e V do referido artigo.

O estabelecimento que esteja realizando o “evento” não poderá exceder a capacidade usual de mesas e cadeiras em virtude de apresentação musical, tampouco poderá interditar ruas de modo a viabilizar a maior acomodação de pessoas no espaço, sob pena de responsabilização pecuniária.

Recomenda-se a não realização de “confraternizações de fim de ano” no âmbito do Município de Caicó/RN. §1° Aos que optarem por realizar as referidas confraternizações, estarão obrigados a respeitar o limite máximo de 50 (cinquenta) pessoas no espaço onde está sendo realizado o evento, sob pena de responsabilização pecuniária.

Para fins de responsabilização, caso o evento esteja sendo realizado em residência própria, o possuidor/proprietário será o responsável direto pelo evento ali desenvolvido. Em caso de confraternizações a serem realizadas em casas de piscina, balneários, clubes e similares, o proprietário/possuidor/administrador do local será o responsável direto.

Embora seja recomendada a não realização das “confraternizações de fim de ano”, os que optarem por realiza-las, poderão contratar apresentação musical para o evento.

Haverá por parte do Município de Caicó/RN, a partir do dia 11 de dezembro de 2020, preferencialmente durante do dia, um trabalho informativo e educativo para os proprietários de bares, restaurantes e congêneres, onde serão abordados os pontos do presente Decreto, alertando principalmente à aplicação de multas em caso de descumprimento das determinações.

A não visitação da equipe municipal ao estabelecimento não o desobriga a cumprir rigorosamente as determinações deste Decreto, bem como a aplicação da multa não condiciona-se à prévia visita da equipe de vigilância sanitária.

As atividades comerciais de caráter essencial ou não, estão autorizadas a desenvolver suas atividades, contudo, devem obedecer às recomendações das autoridades sanitárias municipais e da OMS (Organização Mundial de Saúde) e Ministério de Saúde, sendo de caráter obrigatório as medidas preventivas e de higienização abaixo mencionadas:

I – a disponibilização de funcionário para verificação de temperatura de todos os clientes com termômetro do tipo eletrônico à distância para verificar se a temperatura aferida dos transeuntes está acima de 37.8ºC, situação na qual deverá informar que não será permitido adentrar ao estabelecimento, exceto para as Clínicas, laboratórios, instituições hospitalares e repartições públicas, cuja presente medida de prevenção é apenas facultativa;

II – tapetes sanitizantes com produtos que realize a higienização efetiva de calçados nas entradas e saídas do estabelecimento comercial, exceto para as Clínicas, laboratórios, instituições hospitalares e repartições públicas, cuja presente medida de prevenção é apenas facultativa;

III – disponibilizar álcool a 70 % em local de fácil acesso em dispenser para que as pessoas evitem o contato com o objeto, evitando assim a possível contaminação ou um colaborador na entrada do estabelecimento realizando a borrifação de álcool a 70% higienizando as mãos dos clientes para todos os serviços essenciais;

IV – o proprietário, responsável ou colaborador do estabelecimento deve exigir o uso de máscaras a todos os que permanecerem nos estabelecimentos e garantir o distanciamento interno de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, buscar manter abertas as portas, janelas e outros meios de circulação natural do ar, e higienizar as mercadorias, produtos e materiais que entram no estabelecimento.

Continua sendo obrigatória a utilização de máscara de proteção contra o vírus em todo território municipal.

Aplicam-se as seguintes penalidades pecuniárias – multas:

I – em caso de descumprimento da medida prevista no Artigo 1° do presente Decreto, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II – em caso de descumprimento das medidas previstas nos incisos I, IV e V do Artigo 2° do presente Decreto, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);

III – em caso de descumprimento da medida prevista no §1° do Artigo 4° do presente Decreto, multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

As autuações lavradas serão comunicadas às autoridades policiais competentes e ao Ministério Público do Estado, a fim de adotarem as medidas judiciais necessárias, em razão de descumprimento do art. 268 do Código Penal que assim dispõe: “Infringir determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.

Em caso de descumprimento das medidas previstas neste decreto, as autoridades podem impor as penalidades previstas no artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, que tipifica esta transgressão como crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, podendo inclusive haver a pena de detenção de até um ano, além de multa.

Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação, com prazo determinado de 08 (oito) dias, podendo ser prorrogado automaticamente por igual período, revogando-se as disposições em contrário. Parágrafo Único. As medidas aqui descritas poderão ser revisadas a qualquer tempo pela Administração Municipal a depender das alterações do quadro de pandemia do COVID-19.

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