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Governo do RN deverá pagar R$ 70 mil a familiares de detento encontrado morto em presídio

Governo é condenado a pagar indenização a familiares / Foto: divulgação
Governo é condenado a pagar indenização a familiares / Foto: divulgação

A Vara Única da Comarca de Ipanguaçu emitiu uma sentença que determina que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte pague uma indenização de R$ 70 mil aos familiares de um detento que foi encontrado morto em junho de 2016 no Centro de Detenção Provisória de Assú, situado no interior do RN.

A sentença julgou procedente o pedido de indenização por danos morais movido pela família do detento e apontou que o Estado é responsável pelo pagamento da quantia estipulada. Além dos R$ 70 mil, a decisão determina a aplicação de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, a partir do evento danoso, e a correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data da sentença. Também está previsto o pagamento de 10% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.

Inicialmente, o Estado alegou que o detento cometera suicídio dentro de sua cela especial e contestou o pedido de indenização, alegando a ausência de responsabilidade estatal, atribuindo a culpa exclusivamente à vítima. No entanto, essa alegação foi contestada pelos familiares.

Após investigações determinadas pelo tribunal, o Estado relatou que a Coordenadoria da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP) realizou buscas no arquivo morto do estabelecimento prisional, que atualmente encontra-se extinto, mas não conseguiu localizar informações relacionadas ao atendimento médico prestado ao detento ou a qualquer sindicância interna que detalhasse o incidente.

A decisão do juiz foi fundamentada no princípio da responsabilidade civil do Estado, conforme estabelecido no artigo 37, parágrafo 6, da Constituição Federal, que determina que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, dispensando a verificação de culpa para a reparação do dano.

O magistrado também destacou a Teoria do Risco Administrativo, amplamente aceita na doutrina e jurisprudência, especialmente quando se trata de morte de um detento sob custódia do Estado. Segundo essa teoria, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão específica do agente público para estabelecer a obrigação de indenizar. Não é necessário provar a culpa do agente envolvido para caracterizar a responsabilidade civil do Estado.

O juiz argumentou que o Estado falhou em fornecer o serviço adequado, violando seu dever específico de proteção, e não apresentou documentação que comprovasse o atendimento médico do detento ou qualquer investigação sobre o incidente.

Quanto ao valor da indenização, a decisão levou em consideração o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que utiliza o método bifásico para determinar o montante a ser pago como reparação. Nesse caso, e considerando que o detento tinha 26 anos na época do incidente, o magistrado considerou a quantia de R$ 70 mil como razoável para a compensação dos danos.

 

AgoraRN

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