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É inconstitucional dispositivo referente a reajuste dos subsídios de agentes políticos de Cruzeta

Um artigo de Lei Municipal editada pelo Poder Executivo de Cruzeta foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, por afrontar a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. O dispositivo dispõe sobre reajuste dos subsídios de prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, o que, para o Tribunal de Justiça, trata-se de ingerência sobre matéria típica do legislativo.

O TJ modulou os efeitos da decisão como sendo prospectivos, apenas para preservar os valores percebidos pelos servidores afetados na vigência do dispositivo legal.

O Ministério Público do Estado ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando a Lei nº 1.103/2018, editada pelo Município de Cruzeta, mais precisamente seu art. 4º, que dispôs sobre revisão geral anual de valores de vencimentos de cargos públicos, de representações e gratificações de servidores e a remuneração do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais.

Na ação, o procurador-geral de Justiça defendeu a existência de inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.103/2018, na medida em que se trata de lei de iniciativa do prefeito em matéria reservada ao Poder Legislativo, contrariando os parâmetros dispostos na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, especialmente em seu art. 35, inciso VII.

Para o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho, o Poder Executivo Municipal de Cruzeta usurpou a competência privativa da Câmara Municipal, em evidente ingerência sobre matéria típica do Legislativo, incorrendo em vício de inconstitucionalidade formal por afronta ao art. 35, inciso VII da CE.

Ele explicou que, a despeito dos Municípios serem dotados de autonomia, por força do princípio da simetria, devem seguir o mesmo modelo de processo legislativo instituído pela Constituição Estadual, que, por sua vez, resulta do sistema consagrado pela Constituição Federal.

Quanto aos demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.103/2018, o relator não constatou a alegada inconstitucionalidade formal, porque dispõem sobre remuneração de servidores públicos municipais e a iniciativa de um Projeto de Lei que verse sobre alteração de remuneração do funcionalismo público municipal, inclusive revisão geral anual, é de competência exclusiva do Poder Executivo, especialmente pela aplicação simétrica do teor dos art. 61, §1º, II, “a” c/c inciso X do art. 37, ambos da Constituição Federal.

Dr. DINNA Oliveira
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