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TJRN determina transferência de júri popular de crime ocorrido em sítio em Tangará para Natal

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O Tribunal Pleno do Poder Judiciário potiguar autorizou a transferência de um júri popular, da Comarca de Tangará para a de Natal, diante do comprometimento da imparcialidade dos jurados, dos quais, alguns membros, foram abordados por familiares do réu e se sentiram ameaçados. A decisão serviu para ressaltar, mais uma vez, que o desaforamento de um julgamento é medida excepcional, somente recomendável quando constatados elementos que permitam inferir sobre a independência do Tribunal do Júri, ou mesmo prejuízo para a segurança pessoal do acusado (artigo 427 do Código de Processo Penal).

(FOTO: Ilustrativa)

O desaforamento, conforme o julgamento, também é possível para o bom seguimento do devido processo legal, na perspectiva da duração razoável do processo (artigo 428 do CPP). A decisão se relaciona a uma ação penal na qual dois homens são acusados de homicídio. “Os elementos carreados aos autos da ação principal, cujas cópias se encontram em anexo a este pedido, indicam a suspeita de imparcialidade dos jurados da localidade em que ocorreram os fatos”, esclarece a relatoria do voto, ao ressaltar que há o preenchimento dos requisitos insculpidos no artigo 427 e que as circunstâncias veiculadas pelo Ministério Público se encontram harmônicas com os documentos anexados aos autos, em prol do atendimento do pleito.

O Caso

Segundo os autos, em 22 de agosto de 2015, por volta de 22h40, no Sítio Santa Terezinha, comunidade Serrote Preto, zona rural de Tangará, um proprietário de um sítio acordou com o barulho provocado por15 disparos de arma de fogo, efetuados na porta da casa onde estava com os seus filhos. Assustado, a vítima manteve contato telefônico com a Polícia Militar, mas a residência logo em seguida teve a porta arrombada e foi invadida pelos denunciados e por outros dois indivíduos não identificados, munidos de arma de fogo. O dono do imóvel foi assassinado durante a ação.

Segundo a peça inicial, os policiais chegaram e foram recebidos com disparos de arma de fogo, mas os denunciados conseguiram fugir, embora tenha um dos denunciados sido reconhecido por uma testemunha, enquanto portava uma espingarda, abandonada no local, assim como um boné e uma sandália, quando este pulou uma cerca para evadir-se. Um segundo denunciado foi reconhecido por outra testemunha.

Neste contexto, tem-se que a hipótese em análise é daquelas que justificam a excepcionalidade do desaforamento, vez que, repise-se, há nos autos elementos suficientes que nos permitem concluir que o julgamento do réu perante o Tribunal do Júri da Comarca de Tangará, não poderá ser realizado com segurança, tranquilidade e imparcialidade dos jurados”, esclarece o relator.

Ainda de acordo com a denúncia, a vítima do crime teria praticado o homicídio contra o avô do denunciado e em decorrência de tal fato, com o intuito de vingar a morte do parente em tempos passados, o denunciado desferiu os disparos que culminaram na morte do proprietário do imóvel rural.

Os réus foram pronunciados pelos delitos do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e V, combinado ao artigo 14, 163, 180 e artigo 329, parágrafo 1º, todos do Código Penal, e artigos 14 e 15 da Lei 10.826/2003.

Dr. DINNA Oliveira
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