Arleide Ótica topo
Categorias
Pesquisar

Shoppings: Natal não pode impor colocação de placa sobre proibição de cobrança de multa por perda de tíquete

placaShopping MIDWAY MALL 6
Shopping MIDWAY MALL - Foto: José Aldenir / AGORA RN

O Pleno do TJRN julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade, movida pela Associação Brasileira de Shopping Centers – ABRASCE, contra o artigo 2º da Lei Municipal de Natal nº 6.697/2017, que determinou aos estacionamentos de veículos, remunerados ou não pela prestação dos serviços, a afixação de placas que informem a proibição de cobrança de multa pela eventual perda do tíquete de estacionamento, conforme o artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor.

Na ação, a entidade alegou que tal norma cai em inconstitucionalidade formal, por tratar de matéria de Direito Civil de competência privativa da União, e material, por violar o direito de propriedade e os princípios da livre iniciativa e concorrência, estando em dissonância com a Constituição Estadual (artigos 1º, inciso IV, e os artigos 24 e 111). Argumentos acolhidos pelo colegiado.

“A imposição aos estacionamentos privados de veículos da obrigação de afixar placas com os dizeres citados não se confunde com assuntos de interesse local, que autorizam regulamentação pelo Poder Legislativo municipal, mas da vedação de cobrança de valores pelo estabelecimento comercial, em caso de eventual extravio do bilhete de estacionamento, sendo questão afeta à exploração econômica dos estacionamentos privados natalenses”, explica o relator, desembargador Ibanez Monteiro.

Conforme a decisão, tal questão pertence ao ramo do Direito Civil e, portanto, é de competência legislativa privativa da União Federal, conforme disposição do artigo 22, inciso I da Constituição da República. Consequentemente, o referido ato legislativo afronta os já citados artigos 19, inciso I, e 24 da Constituição Potiguar, incidindo em inconstitucionalidade formal.

“O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a regulação de preço de estacionamento é matéria de direito civil, inserindo-se na competência privativa da União para legislar (CF/88, artigo 22, I)”, enfatiza o relator, ao acatar o pedido de inconstitucionalidade, que teve efeitos “Ex tunc”, que retrocede ao início do dispositivo.

AgoraRN

Dr. DINNA Oliveira
Pesquisar
Categorias
Canal YouTube
WhatsApp